Processo 0580491-60.2016.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580491-60.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): APELADO: JUAREZ RODRIGUES Advogado(s): DECISÃO Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS OU PRÉVIO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) contra sentença que extinguiu, de ofício, execução fiscal fundada em multa administrativa ambiental, de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta o apelante nulidade da sentença por violação ao contraditório e inaplicabilidade do precedente a créditos não tributários, bem como a impossibilidade de extinção prematura do feito logo após o retorno negativo da tentativa de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a legitimidade da extinção, de ofício e sem prévia oitiva da Fazenda Pública, de execução fiscal de multa ambiental de baixo valor, ajuizada antes da fixação do Tema nº 1.184 do STF, bem como a aplicabilidade do referido entendimento a créditos não tributários decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A matéria é exclusivamente de direito e encontra-se pacificada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como em orientação consolidada no âmbito da 3ª Câmara Cível do TJBA, sendo cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. 4. O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade, sem distinção entre créditos tributários e não tributários, aplicando-se igualmente às execuções fiscais de multas administrativas ambientais. 5. O entendimento firmado possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive àqueles ajuizados antes de sua fixação, nos termos da teoria do isolamento dos atos processuais, inexistindo direito adquirido a regime processual anterior. 6. A extinção do feito sem a notícia do retorno do AR não configura decisão surpresa nem viola o art. 10 do CPC, porquanto o contraditório, na hipótese, seria meramente formal e incapaz de afastar o dado objetivo da inutilidade da persecução judicial do crédito de reduzido valor, servindo apenas para prolongar indevidamente a tramitação do processo. 7. Correta, portanto, a sentença que reconheceu, de ofício, a ausência de interesse de agir e extinguiu a execução fiscal, em consonância com o Tema nº 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: (i) É legítima a…
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