Processo 0580502-89.2016.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0580502-89.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ADSON SANTOS SILVA Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES (OAB:BA44043) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADSON SANTOS SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 106710809), que é policial militar do Estado da Bahia, tendo concluído o curso de formação em 2014. Afirma que, desde então, vem percebendo a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em sua referência III, embora, segundo a legislação de regência, já devesse ter progredido para as referências IV e V. Sustenta que o réu não efetuou as devidas revisões nos prazos legais, resultando em prejuízo financeiro. Fundamenta seu pleito na Lei Estadual nº 7.145/97, que instituiu a gratificação, e na Lei Estadual nº 12.566/12, que estabeleceu os critérios para as progressões, bem como no princípio constitucional da isonomia. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e requereu a condenação do Estado da Bahia à implantação da GAPM na referência V em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes às diferenças não pagas desde a data em que o direito à progressão foi adquirido. Em despacho inicial (ID 106710812), foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu. Devidamente citado (ID 106710816), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 106710817), na qual argumentou, em síntese, a impossibilidade de concessão do pleito, uma vez que o autor não teria cumprido o requisito temporal de 12 meses na referência anterior para a progressão. Invocou a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos com base na isonomia. Defendeu, ainda, o caráter pro labore faciendo da gratificação, sustentando que sua concessão depende da avaliação de critérios específicos e não se trata de vantagem de caráter geral. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 106710818), permaneceu inerte, conforme certidões (IDs 106710819, 106710820, 106710821, 106710826). Posteriormente, o processo foi migrado para o sistema PJe (ID 106710808), com a devida intimação das partes (ID 135892506). O autor, por meio de nova representação processual (ID 383978515), manifestou interesse no prosseguimento do feito e juntou contracheques (IDs 385014219, 385014220, 385014222 e 385014225), bem como julgados de casos análogos (IDs 385041907 e 385045159). Em decisão de ID 404936854, o processo foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA). Certidão de ID 544480867 informou o trânsito em julgado do referido IRDR em 14/07/2024, motivo pelo qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se…
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