Processo 0581370-16.2024.8.04.0001
TJAM • Remessa Necessária Cível
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE IDOSA. MIELOMA MÚLTIPLO. LENALIDOMIDA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRADO NA ANVISA. INTOLERÂNCIA AO TRATAMENTO PADRÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME: Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Amazonas e a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas HEMOAM, visando ao fornecimento do medicamento Lenalidomida 25 mg para tratamento de mieloma múltiplo (CID-10: C90), diante da intolerância grave ao tratamento padrão disponibilizado pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cabimento da remessa necessária; legalidade e constitucionalidade da determinação judicial de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, considerado essencial à preservação da saúde e da dignidade da demandante; responsabilidade solidária dos entes federativos e possibilidade de ressarcimento entre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR: A remessa necessária encontra amparo no art. 496 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 490 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença está alinhada ao direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e ao entendimento quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos. Restou comprovada, por laudo médico da rede pública, a imprescindibilidade do medicamento, bem como a intolerância grave ao tratamento padrão com Talidomida. O parecer técnico favorável do NATJUS distinguiu o caso concreto da recomendação geral negativa da CONITEC, evidenciando a adequação da terapia pleiteada. Atendidos os requisitos fixados nos Temas n.os 1.234 do STF e 106 do STJ, mostra-se legítima a concessão excepcional do fármaco. IV. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária conhecida e sentença integralmente confirmada. Tese: É legítima a determinação judicial de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS quando comprovadas a imprescindibilidade terapêutica, a intolerância ao tratamento padrão disponibilizado pela rede pública e a inexistência de alternativa eficaz, em observância ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
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