Processo 0581806-72.2024.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0581806-72.2024.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se discute a satisfação da obrigação pecuniária fixada no mov. 84.1. A parte executada Luz Hotel Ltda peticionou nos movs. 178.1 e 184.1 alegando a quitação integral do débito. Sustenta que realizou o pagamento em duas etapas: a primeira metade de forma voluntária em 27/10/2025 (mov. 139.1) e a segunda metade complementar em 20/03/2026 (mov. 178.1), totalizando o montante de R$ 7.743,39. Informa, ainda, a ocorrência de bloqueio de valores em suas contas via SISBAJUD e requer a imediata liberação desta penhora, aduzindo ser indevida. Instada a se manifestar, a parte exequente (mov. 190.1) reconheceu a complementação superveniente do depósito judicial e concordou com o levantamento dos valores depositados. Todavia, apontou a existência de saldo remanescente de R$ 37,55, correspondente às custas processuais adiantadas para a expedição de Aviso de Recebimento (AR), conforme comprovante de mov. 120.1, o qual não foi incluído nos cálculos do executado. Pugnou pela expedição de alvará e pela intimação dos executados para o pagamento da referida despesa. É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da divergência cinge-se à suficiência dos depósitos realizados pelo executado Luz Hotel Ltda e à subsistência de penhora via SISBAJUD. 1. Do Levantamento dos Valores Incontroversos e Bloqueio SISBAJUD Diante da concordância expressa da parte exequente no mov. 190.1 e da comprovação dos depósitos judiciais que visavam à satisfação do título, o deferimento do levantamento das quantias depositadas em juízo é medida que se impõe. Lado outro, considerando que o executado efetuou formalmente o depósito do valor principal da condenação (composto por danos materiais, morais e honorários sucumbenciais atualizados), a manutenção de bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD configura evidente excesso de execução. Assim, a constrição deve ser imediatamente levantada para evitar prejuízo injustificado à atividade empresarial do réu. 2. Das Custas Processuais Remanescentes A sentença proferida no mov. 84.1 condenou expressamente os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais. O documento de mov. 120.1 comprova que a parte autora adiantou o valor de R$ 37,55 para a expedição de AR. Analisando a memória de cálculo apresentada pela empresa executada (mov. 178.1 e 184.1), constata-se que esta computou estritamente os danos materiais, danos morais e os honorários advocatícios fixados em 20%. Não houve a inclusão ou o reembolso das custas adiantadas pela parte credora. Como a condenação sucumbencial abrange a integralidade das despesas adiantadas no curso do processo, persiste o dever de ressarcimento do montante de R$ 37,55. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo pela executada Luz Hotel Ltda. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico ou transferência bancária em favor do exequente Robson Carvalho Ferreira, observando-se rigorosamente os dados bancários indicados no mov. 190.1 (Banco Itaú, Agência 6426, Conta Corrente 04034-8, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação de eventuais valores retidos via SISBAJUD nas contas da executada Luz Hotel Ltda, ante a suficiência dos depósitos voluntários para abarcar o montante principal discutido. INTIMEM-SE os executados, por intermédio de seus patronos, para que procedam ao pagamento do saldo…

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