Processo 0582072-13.2016.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0582072-13.2016.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0582072-13.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALBA PINCHEMEL COTRIM Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA40022), ANDRE SIGILIANO PARADELA (OAB:BA22179) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269), JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764)   DECISÃO   Vistos, etc. Sob análise se encontra Cumprimento de Sentença instaurado por ALBA PINCHEMEL COTRIM em desfavor de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, processo de origem tombado sob o nº 0582072-13.2016.8.05.0001, distribuído à 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, objetivando o recebimento de quantia condenatória a título de danos morais, materiais (restituição em dobro) e honorários advocatícios sucumbenciais. A presente fase executória remonta à propositura da ação cognitiva em dezembro de 2016 (Petição Inicial - Id. 120480054), na qual a Autora narrou extenso histórico de cobranças abusivas perpetradas pela EMBASA em imóvel de sua propriedade situado em Porto Sauípe, distrito de Entre Rios, matriculado sob o nº 088610330, com reiteradas discrepâncias entre o consumo efetivamente medido e os valores faturados, situação que perdurou por anos e já havia sido objeto de ao menos três demandas judiciais anteriores. Os documentos de identificação, comprovante de renda e histórico de saúde foram acostados respectivamente nos Ids. 120480055 a 120480076, conformando a instrução da petição exordial. Proferida sentença condenatória no processo de conhecimento originário, foi instaurada a presente fase de cumprimento. A exequente apresentou planilhas de atualização de débito (danos materiais - restituição em dobro) e de danos morais, acostadas, respectivamente, nos Ids. 424165281 e 424165282, além da Petição inaugural do cumprimento definitivo (Id. 424165280), em 12 de dezembro de 2023. A executada, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 432336392), aduziu, em síntese: (a) submissão da EMBASA ao regime constitucional de precatórios, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial; (b) inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC; e (c) alegação de que a sentença já teria sido parcialmente cumprida, mediante depósitos judiciais comprovados. A exequente se manifestou sobre a impugnação (Id. 446190293), requerendo a rejeição liminar ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Em Sentença de 1º de novembro de 2024 (Id. 471340899), o Juízo, em provimento parcial, rejeitou liminarmente a impugnação quanto à arguição de excesso de execução - por ausência de demonstrativo discriminado -, acolheu a aplicação do regime de precatórios à EMBASA e, por consequência, afastou a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, homologando o cálculo apresentado pela exequente no valor total de R$ 31.301,58 (trinta e um mil, trezentos e um reais e cinquenta e oito centavos), determinando a expedição de precatório/RPV. Em 13 de janeiro de 2025, a exequente peticionou requerendo a expedição de alvará e de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Id. 481556157). Em Despacho de 9 de…

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