Processo 0582191-20.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO (GRATUIDADE INTEGRAL. RECONSIDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SANEAMENTO) Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por VIRGINIA FERNANDES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., qualificados nos autos. No curso do processo, a parte autora e a primeira parte promovida celebraram acordo para pôr fim à demanda (mov. 64.1), o qual foi homologado por este juízo (mov. 67.1), extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a essa instituição financeira. Após a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar pela primeira parte promovida (mov. 71.1), a parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento da lide em relação à segunda parte promovida (mov. 76.1). A segunda parte promovida, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a conta de pagamento foi aberta e gerida de forma exclusiva pela instituição de pagamento DOCK SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (mov. 56.1). No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de nexo causal. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no tocante à concessão parcial da gratuidade de justiça (mov. 19.1). Verifico que a parte autora é beneficiária de amparo assistencial ao idoso (BPC) no valor de 1 salário mínimo, quantia que sofria descontos mensais decorrentes dos empréstimos discutidos nos autos, restando-lhe renda líquida de R$ 957,00 (mov. 19.2). Esse patamar de rendimentos demonstra a hipossuficiência financeira da parte autora, evidenciando que o pagamento de qualquer percentual de custas comprometeria seu sustento básico. Dessa forma, acolho o pedido de reconsideração para conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça de forma integral, nos termos do art. 98 do CPC. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda parte promovida (mov. 56.1). A segunda parte promovida alega que atua apenas como provedor de infraestrutura tecnológica e regulatória para a abertura de contas de pagamento por terceiros, não possuindo relação direta com a parte autora. No caso em apreço, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações abstratas contidas na petição inicial, em observância à teoria da asserção. Como a parte autora imputa à segunda parte promovida a abertura indevida de conta em seu nome para a movimentação de valores decorrentes de fraude, e os comprovantes de transferência via SPB indicam a segunda parte promovida como a instituição destinatária dos recursos, há pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas orienta que a legitimidade passiva deve ser mantida nessas circunstâncias, conforme o seguinte precedente: Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando nulo o contrato de empréstimo firmado indevidamente após roubo de celular, condenando o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. [...]. 3. A ilegitimidade passiva deve ser afastada, pois, segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada com base nas afirmações da petição inicial, que atribuem ao réu a prática da conduta impugnada. [...]. Tese de…
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