Processo 0582876-27.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0582876-27.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL RETROATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESTATAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou o reenquadramento funcional de servidor público estadual ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, mas julgou improcedentes os pedidos de pagamento retroativo de reajustes de data-base e de indenização por danos morais. 2. Os fatos relevantes. O Estado do Amazonas sustenta a impossibilidade de progressão sem prévia avaliação de desempenho e aponta restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal. O autor pugna pelo recebimento dos percentuais de reajuste salarial fixados para 2020 e 2021 em legislação estadual, bem como por reparação moral decorrente da mora administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a omissão administrativa em realizar a avaliação de desempenho constitui óbice à progressão funcional do servidor que preencheu o requisito temporal; (ii) saber se é devido o pagamento retroativo dos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019; e (iii) saber se a inércia do Estado na implementação das verbas gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inércia da Administração Pública em instituir comissões de avaliação de desempenho não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, desde que preenchido o interstício temporal estabelecido em lei. A concessão do enquadramento tardio não configura promoção de modo suprimido, mas mera recomposição da evolução funcional. 5. Os limites de despesas previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados para justificar o descumprimento de direitos subjetivos garantidos em lei, consoante orientação consolidada pela jurisprudência. 6. São devidas as diferenças retroativas decorrentes dos reajustes salariais previstos expressamente no art. 2º da Lei Estadual nº 4.852/2019 (6,5% a partir de maio de 2020 e 7,5% a partir de maio de 2021). Trata-se de direito adquirido fundado em legislação preexistente, não sendo aplicáveis como excludentes de obrigação as supervenientes restrições de controle fiscal ou aquelas de natureza pandêmica. 7. O simples inadimplemento de verbas remuneratórias ou a demora injustificada na concessão de progressão funcional não configuram dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração efetiva de ofensa aos direitos da personalidade ou privação de necessidades básicas, hipótese não comprovada no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível do Estado do Amazonas conhecida e desprovida. Apelação cível do autor conhecida e parcialmente provida.  _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.469/2009; Lei Estadual nº 4.852/2019, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075 (REsp 1.878.849). ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX

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