Processo 0583000-77.2012.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0583000-77.2012.5.16.0023 AUTOR: DARLAN LACERDA SOUSA RÉU: JOSE ILTON GONCALVES LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3fc3cc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a Autora a reconsideração do despacho anterior, eis que os bens penhorados são incapazes de satisfazer a execução, bem como ser bem diverso do pedido na manifestação de ID a871f78. De fato, analisando mais detalhadamente os documentos, verifica-se que os bens penhorados são outros. DEFIRO o pedido da autora. A parte não junta documentos dos imóveis que indicou para serem constritos. Portando, diante da existência de possível bem penhorável, conforme documento de ID. 7ce7354, DETERMINO a expedição ofício ao Cartório Extrajudicial de Imóveis da Comarca de Imperatriz a fim de informar, no prazo de 15 dias, a existência de imóveis em nome do executado, além de fornecer certidão de inteiro teor. Após, sendo positiva, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do imóvel intimando-se a parte constrita para, querendo, insurgir-se em 15 dias, conforme art. 841, §1º e 2º c/c art. 525, §11, do CPC. Não impugnada a penhora no prazo, NOTIFIQUE-SE o exequente para informar se possui interesse em adjudicar o bem penhorado/avaliado ou aliená-lo por sua própria iniciativa nos moldes do art. 876 e 880 do CPC, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, leve-se o bem constrito à hasta pública. Ato contínuo, em consonância com o disposto no art. 765 da CLT, que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, bem como a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, que traz os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição, e da razoável duração do processo e, ainda, considerando a natureza alimentar e caráter superprivilegiado do crédito trabalhista, RENOVEM-SE as tentativas de bloqueio e indisponibilidades de bens, com a utilização das ferramentas eletrônicas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Proceda-se ao PREVJUD a fim de localizar vínculos laborais ou benefícios previdenciários em nome das Reclamadas e, caso frutífero, expeça-se, ou protocole via sistema, ofício para penhora de 30% do valor recebido, cautelarmente, e disponibilize a esta ação, devendo a empresa empregadora ou INSS realizar o procedimento via depósitos judiciais, sob pena de responsabilidade. Restando sem sucesso as medidas adotadas, notifique-se a Exequente para requerer o que entender cabível e, no prazo de 10 dias, indique meios idôneos que possibilitem o prosseguimento da execução, advertindo-a de que, em caso de inércia ou de apresentação de meios ineficazes ao prosseguimento da execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, com consequente, suspensão do processo e deflagração do início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Passado o prazo do arquivamento provisório, sem indicação de qualquer meio útil para prosseguimento da execução, serão os autos arquivados definitivamente. Expeça-se. Notifique-se. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 29 de abril de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARLAN LACERDA SOUSA
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