Processo 0583123-08.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PKL One Participações S.A em face da decisão de mov. 40 que determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Alega-se omissão acerca da ilegitimidade passiva da Embargante e conexão com os autos de n.º 0053251-78.2025.8.04.1000. Contrarrazões juntadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Embargos opostos tempestivamente, incidindo o efeito interruptivo. Os embargos de declaração têm por finalidade completar, aprimorar, decisão que eventualmente contenha vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É recurso de fundamentação vinculada, com cabimento limitado às hipóteses legais. Com efeito, os declaratórios não se prestam à busca de rediscussão do que foi decidido. O Embargante foi revel, apesar de devidamente citado, de forma que a sentença de mérito executada transitou em julgado sem qualquer manifestação da parte. A primeira manifestação da Embargante nos autos se deu pela oposição dos exatos Embargos de Declaração ora analisados. Não é factível que se argumente omissão de ponto do qual o Juízo não foi instado a se manifestar, tempestivamente e na fase processual correta. A revelia da Embargante, em seu silêncio ao dever de contestar a demanda, não traduz omissão do Juízo. Nego provimento aos Embargos. Especificamente acerca do argumento de conexão, passo a analisá-lo como petição simples por haver risco de violação à coisa julgada material, o que é de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício. Como indicado, a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 27/08/2025, consoante certidão de mov. 25. Da análise do processo de mov. 0053251-78.2025.8.04.1000, verifico que o objeto da demanda é o mesmo, qual seja, descontos sob a rubrica CREDICESTA SAQUE COD.6506. Aqueles autos encontram-se julgados e em sede recursal, remetidos ao Juízo ad quem. Portanto, não é o caso de conexão entre os processos, visto que ambos já se encontram sentenciados. O que se verifica, em verdade, é violação à coisa julgada material constituída nestes autos e que o processo referenciado pelo Embargante ainda não possui sentença transitada em julgado. Assim, entendo que eventual violação à coisa julgada material deve ser suscitada nos autos daquele processo, o qual ainda pode ser anulado. O desfazimento da sentença dos presentes autos, contudo, demanda o ajuizamento da ação pertinente, visto que tal mérito não é reconhecível em sede de Embargos de Declaração. Intimem-se as partes.
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