Processo 0583242-20.2016.8.05.0001
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0583242-20.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) REU: VIACAO RIO VERDE S/A e outros (2) Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708), ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS (OAB:BA30248) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de VIAÇÃO RIO VERDE S/A, TEREZA CRISTINA NUNEZ KNITTEL e MARIA DO CARMO NUNEZ KNITTEL, também qualificados. Alega o autor ser credor da quantia de R$ 146.226,62 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), consubstanciada em inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida (Cheque Flex) nº 1669630, celebrada em 01/01/2007, com limite de R$ 100.000,00. Sustenta que o débito decorre da utilização do limite de crédito e encargos contratuais, restando infrutíferas as tentativas de recebimento amigável. Instruiu a inicial com o contrato (ID 308200298), demonstrativo de débito e comprovantes de custas. Citados, os réus opuseram Embargos Monitórios. Preliminarmente, suscitaram a incompetência do juízo em razão da prevenção e conexão com a Ação Revisional nº 0517677-12.2016.8.05.0001, em trâmite nesta 6ª Vara Cível. No mérito, alegaram a abusividade da taxa de juros remuneratórios e do spread bancário, a ilegalidade da capitalização diária de juros (anatocismo), o emprego indevido da Tabela Price e a cobrança de tarifas bancárias sem previsão ou informação adequada (TAC, manutenção de conta). Pugnaram pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pelo recálculo do débito com base em parecer técnico que instruiu a defesa. O Banco embargado apresentou impugnação, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a observância ao princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de abusividades. O feito foi remetido a esta Unidade Judiciária por decisão do juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo (ID 308202534), que reconheceu a conexão com a ação revisional mencionada. Instadas a se manifestar sobre a migração do feito e interesse na dilação probatória, as partes apresentaram memoriais finais, reiterando os fundamentos anteriores e pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES II.1.1 Da Conexão e Prevenção A preliminar de conexão e prevenção já foi objeto de análise e acolhimento pela decisão de ID 308202534, o que resultou na reunião dos processos perante este juízo. Resta, portanto, prejudicada a análise desta questão como óbice ao prosseguimento, uma vez que a providência processual de reunião dos feitos para julgamento conjunto ou simultâneo foi devidamente adotada para evitar decisões contraditórias. II.1.2 Do Cerceamento de Defesa / Produção de Prova Pericial A parte embargante pleiteou a realização de perícia contábil. No entanto, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). No caso, a controvérsia repousa sobre a legalidade de cláusulas e a interpretação de teses jurídicas (juros, capitalização, tarifas), cuja validade pode ser aferida pelo exame do contrato e da legislação…
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