Processo 0583324-34.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e julgo-a parcialmente procedente, tão somente para reconhecer que os juros de mora sobre a restituição devem incidir a partir da citação ocorrida em 04/10/2023, e não desde cada desconto mensal, consoante o art. 405 do Código Civil c/c art. 14, I, da Portaria n. 1.855/2016 do TJAM. No mais, rejeito a impugnação, porquanto a metodologia de apuração do valor a restituir deve observar o recálculo integral da dívida, conforme determinado no acórdão, e não apenas o período posterior à data de quitação do contrato convertido. Determino a remessa dos autos a contadoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore planilha de cálculos observando os seguintes parâmetros: a) conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, considerando como principal o valor total disponibilizado ao consumidor em saques e compras (R$ 3.957,23, conforme indicado pelo exequente e não impugnado pelo executado); b) aplicação da taxa média de juros remuneratórios para a modalidade de crédito pessoal consignado vigente à época da contratação, apurando-se o valor total que seria devido caso o contrato tivesse sido firmado nessa modalidade; c) confronto entre o valor total efetivamente pago pelo autor (R$ 8.367,83) e o valor total que seria devido no empréstimo consignado; d) apuração do saldo remanescente em favor do autor (excesso pago), sobre o qual incidirá a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) compensação, quando for o caso, dos valores relativos a saques e compras efetivamente realizados pelo consumidor, respeitado o limite concorrente; f) aplicação de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (04/10/2023), na forma da Portaria n. 1.855/2016 do TJAM; g) cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do acórdão; h) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (data do acórdão) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Cumpre ressaltar que a vedação constante no art. 27 da Portaria n.º 1855/2016-PTJ restringe-se ao desempenho de atividade própria de perito judicial para a resolução de divergências em relação aos créditos. A elaboração do cálculo no presente caso não se confunde com trabalho pericial, visto que este Juízo já delimitou exaustivamente todos os parâmetros a serem utilizados. Trata-se de mera adequação matemática que deverá se ater estritamente aos parâmetros determinados nesta decisão, dando fiel cumprimento ao art. 26, inciso I, da referida Portaria. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o cálculo elaborado pelo contador judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem impugnação específica, homologo o cálculo e determino o prosseguimento da execução nos termos do art. 525, § 7º, do CPC. Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Oficie-se ao contador judicial. Intimem-se. Cumpra-se.
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