Processo 0583335-63.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0583335-63.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por YLZANIR PAULA DE CARVALHO em face de SABEMI SEGURADORA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Afirma a autora que estão sendo efetuados descontos indevidos em sua conta-corrente, referente a contrato de seguro junto à SABEMI Seguradora, o qual não reconhece. Por fim, requereu tutela de urgência para suspender os descontos, a procedência dos pedidos contidos na presente ação, para condenar o requerido na repetição do indébito e em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de mov. 5.1, indeferindo a tutela provisória e concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor e a inversão do ônus da prova. Contestação do réu BANCO BRADESCO S.A. na mov. 11.1, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no mérito, ausência de danos tendo em vista que a parte autora estava sendo cobrada por algo que ela contratou. Contestação da SABEMI SEGURADORA S/A em mov. 19.1. Réplica na mov. 25.1. Decisão de saneamento em mov. 93.1., indeferindo a produção de prova pericial e anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando primeiramente a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Banco Bradesco S/A, verifico que o Banco Demandado tão somente realizou o repasse dos valores, após expressa autorização da autora através de contrato de seguro, uma vez que, para ser realizados descontos mediante débito em conta, faz-se necessária autorização prévia do titular da conta. Nestes termos, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Banco Bradesco, e extingo o processo sem resolução do mérito apenas em relação eu referido réu, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC. Passo a analisar o mérito. Cinge o cerne da demanda a respeito da legalidade de descontos, iniciados em setembro de 2018 em sua conta-corrente, referente a seguro não contratado pela parte autora. No caso sob exame, a parte ré trouxe aos autos o contrato de seguro assinado pela requerente. Está claro que a autora assinou uma proposta de seguro que está na mov. 19.2 com a Estipulante SABEMI SEGURADORA S.A. em 16/04/2018. Logo, denota-se que a parte ré se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, restando clara a legitimidade dos descontos realizadas na conta corrente da parte autora. Nesse passo, o réu também demonstrou que prestou o serviço e que inexiste defeito neste (art. 14, §3º, I, do CDC), restando afastado o dever de reparação, ao contrário da parte autora que, minimamente que seja, não fez prova do fato constitutivo do seu direito. Pelo exposto, há de ser reconhecida a validade da avença, inexistindo ato ilícito por parte do demandado e, por conseguinte, não havendo falar em dever de indenizar de qualquer espécie, mormente dano moral diante da ausência de má-fé. Firme nessas razões, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, suspendo-lhe a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e…

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