Processo 0583825-85.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0583825-85.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por JOÃO RICHARD LOPES em face do ESTADO DO AMAZONAS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). A sentença de mérito (Mov. 19.1) julgou parcialmente procedente o pedido exordial para anular o item "b" da questão discursiva da prova para o cargo de Soldado PMAM, prova tipo 03 (Amarela), determinando a reclassificação do autor. A sentença foi mantida incólume pela Turma Recursal (Mov. 44.1). O Estado do Amazonas comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta, consistente na anulação do item da questão discursiva e reclassificação do candidato (Mov. 46.1 e anexos), o que restou incontroverso. O Acórdão da Turma Recursal condenou a parte autora e o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (Mov. 44.1 e 55.3). Registre-se que a exigibilidade em face da parte autora encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença. O Exequente peticionou requerendo o cumprimento da obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Amazonas (Mov. 47.1). Posteriormente, apresentou nova petição e memorial de cálculo atualizado, apurando o valor de R$ 3.682,60 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa (Mov. 55.1 e 55.2). Na mesma petição (Mov. 55.1), postulou a intimação do Estado do Amazonas para impugnar ou se manifestar a respeito do referido valor. O Estado do Amazonas foi regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC (Mov. 48.1), mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão narrativa de Mov. 56.1. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Considerando a inércia do Estado do Amazonas em apresentar impugnação aos cálculos apresentados pelo Exequente (Mov. 56.1), opera-se a preclusão sobre a matéria, tornando-se incontroverso o valor postulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Cumpre ressaltar que a condenação em honorários recaiu exclusivamente sobre o Estado do Amazonas, conforme expressa dicção do item 11 do Acórdão da Turma Recursal (Mov. 55.3):  "Outrossim, condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa".  Inexiste, portanto, responsabilidade solidária ou subsidiária da Fundação Getúlio Vargas (FGV) quanto a esta parcela da condenação. Da análise da planilha apresentada pelo Exequente (Mov. 55.2), verifica-se que o cálculo obedeceu aos parâmetros fixados no Acórdão, correspondendo a 10% sobre o valor atualizado da causa, perfazendo o montante de R$ 3.682,60.  Saliento que a "Multa de 10.00% sobre o Principal Corrigido" apontada na planilha do Exequente, conquanto somada ao final, não integrou o valor de R$ 3.682,60 postulado na petição de Mov. 55.1, que se ateve ao percentual devido a título de honorários, estando, ademais, inaplicável ao rito de execução contra a Fazenda Pública (art. 534 e seguintes do CPC). Assim, HOMOLOGO o valor postulado de R$ 3.682,60, referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais. Tratando-se de verba alimentar (honorários advocatícios) e situando-se o valor abaixo do teto estabelecido para obrigações de pequeno valor no Estado do Amazonas (20 salários mínimos), o pagamento deverá ocorrer por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a ressalva da retenção do Imposto de Renda, se…

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