Processo 0583875-14.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA LUIZA DA SILVA SOUZA em face da AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. A marcha processual executória registra o seguinte histórico: 1. A Sentença de mérito (Mov. 23.1), transitada em julgado, condenou a Fundação Amazonprev à obrigação de fazer consistente em atualizar o Adicional por Tempo de Serviço / Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (ATS/VPNI) sobre o valor do soldo atualizado (data-base) e à obrigação de pagar os valores retroativos devidos a contar de 23/08/2018 até a data anterior ao mês da efetiva implantação em folha, adotando o rito da execução invertida. 2. Em atendimento, a AMAZONPREV comprovou a implantação da atualização no contracheque da pensionista e apresentou planilha de cálculos (Mov. 36.1 a 36.7), apurando o montante devido de R$ 5.635,91, atualizado até a data-base de 05/2025. 3. A Exequente (Mov. 37.1) impugnou genericamente a planilha, alegando falta de transparência, sem apresentar demonstrativo próprio. 4. Este Juízo, por intermédio da decisão de Mov. 43.1, indeferiu o pedido genérico da Exequente, assentando que os documentos anexados pela autarquia previdenciária eram hábeis e suficientes para a auditoria dos cálculos. Consequentemente, assinalou prazo preclusivo de 15 dias para que a Exequente manifestasse concordância expressa ou apresentasse sua própria planilha fundamentada, sob pena de homologação da conta oficial. 5. A Secretaria atestou no Mov. 51.1 o transcurso in albis do prazo concedido à Exequente, consolidando sua inércia processual. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Considerando que a Exequente, a despeito de devidamente intimada e expressamente advertida na decisão de Mov. 43.1, deixou escoar o prazo legal sem apresentar demonstrativo de cálculo ou impugnação específica, operou-se a preclusão temporal quanto ao direito de questionar os valores apurados pela Fazenda Pública. A sistemática processual civil (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente) exige que a parte, ao discordar da conta apresentada no cumprimento de sentença, indique objetivamente o montante que entende correto e traga a respectiva memória discriminada, sob pena de rejeição liminar e convalidação do cálculo adverso. Desta feita, reveste-se de higidez e preclusão o demonstrativo financeiro carreado pela AMAZONPREV nos Movs. 36.3/36.4, cujo valor principal nominal corrigido e acrescido de juros totaliza a monta de R$ 5.635,91 (data-base 05/2025). A aludida quantia reflete estrita consonância com os parâmetros delineados no título executivo, aplicando-se adequadamente os reflexos legais e a limitação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). Por situar-se aquém do teto legal (20 salários mínimos no Estado do Amazonas), o pagamento deverá processar-se mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), de natureza alimentar, isento de retenção de imposto de renda ante a faixa aplicável de RRA e sem retenção previdenciária sobre os valores homologados. Diante disso, e consubstanciado na fundamentação supra: RECONHEÇO A PRECLUSÃO do direito de insurgência da parte Exequente e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AMAZONPREV (Mov. 36.3/36.4), fixando o valor global e definitivo da execução em R$ 5.635,91 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado até a data-base de 05/2025. DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À 3ª CONTADORIA…
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