Processo 0583944-12.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0583944-12.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Alpha Produções de Eventos Ltda. em face de TW Transporte de Passageiros e Turismo Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata em sua petição inicial (mov. 1.1) que, no dia 19 de setembro de 2024, o seu veículo modelo VW/Gol MPI, de placa QZF0H81, trafegava pela Avenida Nossa Senhora da Conceição quando foi atingido frontalmente pelo micro-ônibus de placa QZA9A93, de propriedade da empresa requerida. A requerente sustenta que o condutor do micro-ônibus invadiu a contramão de direção em alta velocidade, colidindo e arrastando o veículo menor por aproximadamente vinte metros. Com base nessa narrativa, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 51.550,00, correspondente ao menor orçamento para conserto do automóvel, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada (mov. 36.0), a empresa requerida apresentou contestação tempestiva (mov. 37.1). Em sua defesa, refuta a dinâmica do acidente apresentada pela autora. Alega que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da requerente, o qual teria adormecido ao volante e provocado a colisão. Ademais, a requerida apresenta impugnação aos documentos juntados com a inicial, especificamente os orçamentos e o laudo pericial elaborado pela autoridade policial, sob o argumento de que foram produzidos de forma unilateral. Por fim, rechaça a existência de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica no caso concreto. A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 47.1), reiterando os termos da exordial, defendendo a validade dos documentos apresentados e reafirmando a culpa do preposto da empresa requerida pela invasão da faixa contrária. Neste ínterim, este Juízo proferiu decisão interlocutória (mov. 51.1) determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Diante desse ato, a parte autora informou que não possuía novas provas a produzir (mov. 56.1). Por outro lado, a empresa requerida apresentou petição (mov. 58.1) requerendo o chamamento do feito à ordem. A requerida argumentou, com acerto, que a determinação para especificação de provas ocorreu de forma prematura, sem que antes houvesse a prolação de decisão saneadora com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, em observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil. Com efeito, assiste razão à parte requerida. A organização do processo exige que o magistrado delimite as questões de fato e de direito antes de determinar a especificação definitiva das provas, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, acolho o pedido formulado no mov. 58.1 e chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão do mov. 51.1. Por conseguinte, passo a proferir a devida decisão de saneamento e organização do processo. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo está em ordem e não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse de agir está configurado pela resistência à pretensão demonstrada na contestação. Quanto à impugnação aos documentos e demais questões preliminares apresentadas pela ré (mov. 37.1), este Juízo reserva-se para apreciá-las juntamente com o julgamento do mérito na sentença, em momento processual adequado, por…

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