Processo 0584129-84.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0584129-84.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc, No que tange ao pedido de suspensão formulado pelo executado, assiste-lhe razão. Restou cabalmente demonstrado nos autos que o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A em 18 de novembro de 2025, por meio do Comunicado nº 44.238. A decretação desse regime especial atrai a incidência imediata do artigo 18, alínea 'a', da Lei nº 6.024/1974, que determina a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decretação da liquidação extrajudicial impõe a imediata suspensão das execuções em curso contra a instituição financeira. EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O recurso especial, quando interposto de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não fica retido nos autos, pois não se amolda às hipóteses previstas no art. 542, § 3º, do CPC - recurso interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução. 2. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a suspensão das ações e execuções que têm repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação (Lei 6.024/74, art. 18, a). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.129.293/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/9/2014.) Contudo, a suspensão do feito executivo não impede a apuração e a liquidação do crédito nesta sede judicial, tampouco obsta a expedição de certidão de crédito para que o credor possa habilitar seu direito junto à massa liquidante. De igual modo, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania orienta que a suspensão legal não obsta a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o liquidante extrajudicial. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ÓBICES SUMULARES (STF 283/284; STJ 83).I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença visando ao prosseguimento do feito para expedição de certidão de crédito, com a finalidade de habilitação no procedimento de liquidação extrajudicial da executada.2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem relativizou o art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974, assentando que a liquidação extrajudicial não alcança medidas voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito, quando não implicados atos de constrição ou repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda, admitindo o prosseguimento para expedição de certidão de crédito.3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada corretamente aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ para impedir o conhecimento do…

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