Processo 0584605-88.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Trata-se de apelação interposta por Ane Ferreira Siquara contra sentença proferida na ação de cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A. Na origem, o autor cobrou R$ 90.605,34 decorrente de faturas inadimplidas do cartão de crédito ELO Nacional Múltiplo, instruindo a inicial com regulamento registrado em cartório, faturas de consumo e planilha de débitos. Em contestação, a ré arguiu inépcia da inicial por falta de contrato assinado. No mérito, questionou a origem da dívida, a divergência na numeração do cartão e os encargos, requerendo, ainda, a gratuidade de justiça. A sentença rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido, considerando que as faturas comprovam o uso do serviço, dispensando instrumento assinado. Indeferiu a gratuidade e condenou a ré ao pagamento do débito, custas e honorários. A apelante pugna pela reforma da decisão, reiterando o pedido de gratuidade, arguindo nulidade por falta de fundamentação e sustentando a insuficiência das provas do banco. O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção do decisum. É o relatório. Decido. De plano, verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que a presente apelação cível pode ser julgada monocraticamente, mediante aplicação do art. 26, VIII, "g", do RITJAM, pelas razões que passo a expor. Rejeito a preliminar de nulidade (art. 489, §1º, VI, do CPC), pois o juízo a quo fundamentou adequadamente sua conclusão com precedentes específicos, cumprindo o dever de motivação. Aplica-se, ademais, o princípio da instrumentalidade das formas. Quanto à gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC). A contratação de advogado particular e o uso de limite alto no cartão não ilidem essa presunção isoladamente, sendo o benefício amparado pelo art. 9º, I, da Constituição do Estado do Amazonas. Defiro a gratuidade. Aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. 1. O art. 99, § 3º do CPC dispõe que a afirmação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e, justamente em razão deste caráter relativo, é que o mesmo diploma autoriza que o magistrado, verificando a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indefira o pleito, devendo antes oportunizar à parte que comprove a presença de tais pressupostos. 2. No caso concreto, o Juízo a quo, observando o procedimento previsto pelo art. 99, § 2º, do CPC, determinou à agravante que apresentasse documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, a fim de avaliar a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, após cumprida tal determinação, decidiu indeferir o pedido. 3. Sucede que os documentos juntados aos autos corroboram a alegação de hipossuficiência econômica deduzida pela agravante, devendo ser concedida em seu favor a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, garantindo-lhe o direito fundamental ao acesso à…
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