Processo 0584662-81.2016.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0584662-81.2016.8.14.0301 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO (AM0A1023) REU: JOAO BATISTA DAS CHAGAS PINHEIRO ADVOGADO(A) REU: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL (PAPA0012998A) DECISÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à análise das questões processuais pendentes e ao saneamento do feito. 1.1. Da Inadequação da Via Eleita. O requerido suscita a preliminar de inadequação da via eleita, sustentando ser incabível o ajuizamento de ação de busca e apreensão para a retomada de bens vinculados a contrato de consórcio. Contudo, rejeito a preliminar. Em se tratando de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, a ação de busca e apreensão, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, constitui a via processual perfeitamente adequada para a retomada do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia, diante da mora configurada. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento consolidado sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR AJUSTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITOS PRESENTES. TEMA 1.132. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre inovação recursal se a apelante, em parte de suas razões, alega questões não suscitadas e debatidas no primeiro grau de jurisdição. 2. Em se tratando de contrato de consórcio garantido por ajuste de alienação fiduciária, a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69 é o meio adequado no ordenamento jurídico para retomada do bem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1951888/RS (Tema 1.132), fixou o entendimento de que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantido com alienação fiduciária (art. 2º, 2º, do Decreto-Lei n 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (TJ-MG - Apelação Cível: 50075285720248130701, Relator.: Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/03/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2026) Portanto, rejeito a preliminar. 1.2. Da Necessidade de Oitiva da Parte para Deferimento da Medida Cautelar. Em relação à alegação de invalidade da liminar por ter sido concedida sem a oitiva prévia da parte requerida, rejeito-a. A concessão da liminar de busca e apreensão, sem contraditório prévio, encontra amparo legal no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bastando para o seu deferimento a prova da mora e do inadimplemento contratual. Ademais, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ocorre a incidência do contraditório diferido, viabilizando-se a manifestação e a defesa do devedor logo após a execução da medida, o que garante a eficácia do provimento jurisdicional sem gerar nulidade. 1.3. Da Necessidade de Suspensão da Decisão Face a Ausência de Prestação de Caução. Quanto ao pedido de suspensão da liminar sob o argumento de ausência de fixação de caução, este não merece acolhimento. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 possui rito especial e regência autônoma,…
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