Processo 0584758-24.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0584758-24.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Analisando os autos, verifico que foi proferida decisão de declinação de competência em favor do Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, conforme mov. 23.1. Observa-se que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, acompanhado de pedido de atribuição de efeito suspensivo, insurgindo-se contra a referida decisão. Todavia, até o presente momento, não há notícia nos autos acerca da concessão do efeito suspensivo pretendido. Ao revés, verifica-se à mov. 38.2 que o Egrégio Tribunal de Justiça postergou a apreciação do pedido de tutela recursal, razão pela qual permanece hígida e plenamente eficaz a decisão que declinou da competência. Assim, inexistindo decisão suspensiva emanada da instância superior, impõe-se o regular cumprimento da decisão declinatória, em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade processual e da hierarquia das decisões judiciais. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, para regular processamento do feito. Ressalto, contudo, que eventual superveniente concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou ainda o julgamento definitivo do recurso com alteração da competência fixada, poderá ensejar o retorno dos autos a este Juízo ou a manutenção do processamento perante o Juízo declinado, conforme vier a ser decidido pela instância superior. Cumpra-se. Analisando os autos, verifico que foi proferida decisão de declinação de competência em favor do Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, conforme mov. 23.1. Observa-se que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, acompanhado de pedido de atribuição de efeito suspensivo, insurgindo-se contra a referida decisão. Todavia, até o presente momento, não há notícia nos autos acerca da concessão do efeito suspensivo pretendido. Ao revés, verifica-se à mov. 38.2 que o Egrégio Tribunal de Justiça postergou a apreciação do pedido de tutela recursal, razão pela qual permanece hígida e plenamente eficaz a decisão que declinou da competência. Assim, inexistindo decisão suspensiva emanada da instância superior, impõe-se o regular cumprimento da decisão declinatória, em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade processual e da hierarquia das decisões judiciais. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, para regular processamento do feito. Ressalto, contudo, que eventual superveniente concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou ainda o julgamento definitivo do recurso com alteração da competência fixada, poderá ensejar o retorno dos autos a este Juízo ou a manutenção do processamento perante o Juízo declinado, conforme vier a ser decidido pela instância superior. Cumpra-se.

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