Processo 0584825-72.2000.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0584825-72.2000.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                     SENTENÇA  [Nota de Crédito Industrial] 0584825-72.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GERARDO BARRETO DA FONSECA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Gerardo Barreto da Fonseca e Marcos Antônio Silva Thé, partes qualificadas nos autos em epígrafe.  A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, conforme despacho de ID 195483359.  O credor peticionou alegando a não ocorrência da prescrição, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 198489694). Compulsando-se os autos, observa-se que a ação de execução foi distribuída em 18/01/2002, com título decorrente de cédula de crédito industrial (documento de ID 90972354 e seguintes).  O despacho inicial foi proferido em 24/01/2002 (ID 90972371). Conforme certidão de ID 90972931, datada de 15/05/2002, a citação dos executados restou infrutífera, uma vez que não foram localizados no endereço indicado. Posteriormente, em 13/01/2004, realizou-se nova tentativa de citação, a qual também restou frustrada, sob a informação de que o executado Gerardo Barreto da Fonseca não mais residia no local (ID 90972942). Em ID 90972952, de 11/08/2004, houve petição apresentada pelo executado Gerardo Barreto da Fonseca informando que o veículo indicado à penhora pelo exequente não era de sua propriedade. Conforme certidão de ID 90973631, em 04/05/2005, foi efetivada a citação do coexecutado Marcos Antônio Silva Thé. Contudo, a penhora de bens restou inviabilizada ante a ausência de patrimônio localizável do devedor naquele momento. Em petição de ID 90973635, em 17/07/2006, a exequente requereu expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para o envio das três últimas declarações de imposto de renda dos executados e ao Detran para que informe a existência de veículos em nome dos devedores.  Devolução de ofício do DETRAN (ID 90973646), em 22/08/2006, informando que o executado Marcos Antônio possui registrado em seu nome o veículo VW/GOL CL, ano 1992/1993, placas HUM-2370 e que não constam veículos cadastrados em nome do executado Gerardo Barreto da Fonseca. Informações fiscais acostadas no ID 90973649, em 31/08/2006, com a juntada das últimas declarações de ajuste anual de imposto de renda de ambos os executados. Após requerimento formulado em 13/02/2007 (ID 90973659), realizou-se o bloqueio de valores via sistema Bacenjud, resultando na constrição de R$ 129,61 (cento e vinte e nove reais e sessenta e um centavos) nas contas do executado Gerardo Barreto da Fonseca e R$ 677,67 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) nas contas do executado Marcos Antônio Silva Thé (ID 90973663). Em novo pedido de ID 90973673, de 14/11/2008, houve nova penhora online. Efetivou-se novo bloqueio judicial de valores, resultando na constrição de R$ 1.954,24 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) em contas bancárias de titularidade do executado Gerardo Barreto da Fonseca (ID 90974126). Em razão do feito paralisado, conforme…

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