Processo 0584840-55.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0584840-55.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 49.1) interposto por JUCELIA DA SILVA TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus , que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário c/c pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, defende que a r. Sentença não merece prosperar. Sua irresignação reside principalmente na sentença proferida pelo juízo de piso não ter confrontado a abusividade dos juros contratados. O Apelante defende que a abusividade é evidente, superando em mais de 300% a média do BACEN e que, em casos de abusividade, o contrato deve ser revisado, aplicando-se a taxa mais benéfica ao consumidor (1,45% a.m.). Reitera o pedido de revisão contratual, de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e de indenização por danos morais. O Apelado, Banco Bradesco S/A, apresentou contrarrazões (mov. 57.1), nas quais, preliminarmente, arguiu a violação do princípio da dialeticidade e a impugnação da justiça gratuita, entendendo que a apelante não demonstrou sua condição de hipossuficiência.  No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade da taxa de juros, que seria compatível com a média do mercado, e que esta serve de mero referencial. Argumentou que não houve demonstração de abusividade e que a liberdade de fixação dos juros deve prevalecer. Além disso, alegou a ausência de dano moral indenizável.  É o relatório. Decido. De plano, verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que a presente apelação cível pode ser julgada monocraticamente, mediante aplicação do art. 26, VIII, "g", do RITJAM, pelas razões que passo a expor. Em sede de preliminar, sustenta o Apelado a ausência de dialeticidade recursal, alegando que o Apelante se limitou a repetir os argumentos suscitados por ocasião da petição inicial, não tendo salientado quaisquer provas de suas alegações, a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Como é sabido, recursos são os meios hábeis para impugnar ações judiciais que, de alguma maneira, geraram prejuízo a uma das partes envolvidas na demanda,  sendo necessário, para seu conhecimento, o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A exigência de cumprimento de referidos requisitos formais contribui para que a prestação jurisdicional ocorra de maneira uniforme e precisa, devendo ser exigida em todo e qualquer grau de jurisdição. Em outras palavras, no juízo de admissibilidade, será avaliada a existência do direito de recorrer e a regularidade do seu exercício. Um destes requisitos é a dialeticidade recursal, segundo o qual o Recorrente deve motivar o recurso no ato de sua interposição, com a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida, impedindo, portanto, a interposição de recursos genéricos. Desse modo, cabe ao Apelante, em observância ao disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, impugnar a matéria da sentença de mérito que deseja reformar, com a indicação das razões e fundamentos que autorizariam a modificação do decisum, utilizando como base a própria decisão recorrida e as razões que fundamentaram o convencimento do magistrado.  Se a petição recursal não impugna, especificamente o…

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