Processo 0585045-38.2016.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0585045-38.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DE JESUS Advogado(s): ANA VIRGINIA BORGES QUEIROZ (OAB:BA43091) INTERESSADO: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA e outros Advogado(s): ADILSON DANTAS CONCEICAO (OAB:BA17377), LEONARDO DA CUNHA ALVES (OAB:BA38259), GILBERTO BERALDO (OAB:BA58820) SENTENÇA Vistos, etc ... Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DE JESUS em face da decisão interlocutória de ID 533316257 , que declarou a preclusão da produção de provas complementares, incluindo a perícia médica, e anunciou o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo. Em suas razões recursais de ID 535249789 , a embargante sustenta a existência de vícios de contradição e omissão no referido pronunciamento judicial, argumentando, em síntese, que a dificuldade na realização da prova técnica não se iniciou apenas em 03/09/2025, conforme consignado pelo juízo, mas remonta ao ano de 2019, período desde o qual se tenta viabilizar o exame pericial por diversos profissionais nomeados que declinaram do encargo ou paralisaram suas atividades. A embargante alega que a decisão foi contraditória ao ignorar que a autora, pessoa simples e cozinheira aposentada, enfrenta obstáculos intransponíveis para indicar assistente técnico ou perito que aceite atuar sob o regime da gratuidade de justiça em curto espaço de tempo, especialmente quando o próprio Poder Judiciário não logrou êxito em encontrar tal profissional em seus cadastros oficiais durante mais de seis anos de tramitação. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise dos pedidos tempestivos de dilação de prazo formulados nos IDs 522624422 e 526372280, sustentando que o encerramento da fase instrutória sem a apreciação de tais requerimentos configura cerceamento de defesa e viola os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. Adicionalmente, a parte autora aponta que a decisão recorrida quedou-se omissa em relação à produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunhas já arroladas na petição de ID 252565090, datada de 12/09/2018. Argumenta que o despacho de ID 252565100 havia condicionado a prova oral ao encerramento da perícia, de modo que o anúncio do julgamento no estado em que se encontra o feito sem a realização da audiência de instrução e julgamento violaria a ordem preferencial de produção de provas prevista no Código de Processo Civil e o devido processo legal. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para revogar a preclusão e determinar o prosseguimento da instrução processual. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte ré, EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA, apresentou contrarrazões no ID 539734940 , arguindo a total ausência de vícios de integração no despacho embargado. Sustenta que o inconformismo da autora revela nítido propósito de rediscussão do mérito e insurgência contra o entendimento do magistrado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Afirma que o julgador não está compelido a enfrentar todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Por fim, aduz que o recurso possui caráter manifestamente…
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