Processo 0585102-39.2023.8.04.0001
TJAM • Arrolamento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de pedido de retificação de partilha na Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de MARINETE LIMA FERNANDES, em 10/01/2021, tendo como herdeiros seus filhos: 1) ANA CRISTINA FERNANDES DA SILVA; 2) MARIANY FERNANDES DE VASCONCELOS; 3) KARINA FERNANDES DE ARAUJO. Segundo consta no cadastro processual, apenas a primeira herdeira está habilitada nos autos. Secretaria para que certifique nos autos acerca da atualização do cadastro processual. Caso esteja pendente a citação de algum dos herdeiros, DETERMINO a citação dos herdeiros não habilitados para habilitação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 626 do CPC. Caso algum dos A.R.s destinado aos herdeiros não habilitados seja recebido por terceiro ou retorne com indicativo de não procurado/ausente/recusado, desde já DETERMINO sua citação pessoal via mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Caso todos estejam habilitados, porém por patronos diversos ou, de outro modo, caso tenham sido concluídas as citações, DETERMINO a intimação de todos os herdeiros para manifestação acerca das declarações únicas e o que mais entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, inclusive, que somente após a conclusão das citações, na forma do art. 627 do CPC, serão intimados todos herdeiros para manifestação acerca das declarações únicas e o que mais entenderem de direito, de modo que este Juízo limitar-se-á à análise dos pedidos que estejam maduros para julgamento, a fim de viabilizar o célere e correto prosseguimento do feito. Em tempo, desde já ressalto que devem integrar o rol de bens a inventariar apenas os bens disponíveis que comprovadamente, estejam em nome do(a) falecido(a) e sobre os quais não haja controvérsia que demande dilação probatória, em obediência ao disposto no art. 612 do CPC, devendo os demais bens serem objeto de discussão em demanda própria e, conforme o desfecho obtido, serem partilhados em sede de sobrepartilha, nos moldes do art. 669, III, do CPC. No ensejo, destaco que eventual pedido de remoção de inventariante deve ser feito observando-se o rito do parágrafo único do art. 623 do CPC. Tudo cumprido ou, caso todos os herdeiros estejam habilitados pelo mesmo patrono, retornem os autos conclusos para análise do pedido de retificação da partilha. Cumpra-se.
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