Processo 0586679-18.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0586679-18.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE CELULAR SEM CARREGADOR. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACESSÓRIO NÃO ESSENCIAL. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Ação ordinária ajuizada por Emily Nicole Aguiar Nepomuceno contra Apple Computer Brasil Ltda., pleiteando indenização por danos morais e restituição do valor do carregador não incluído na embalagem do iPhone 15 (128 GB), adquirido. O juízo de origem julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, verbas estas que ficaram sob a condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que concedeu o benefício da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §3°, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a venda do aparelho celular sem o adaptador de energia configura venda casada ou prática abusiva; (ii) determinar se a ausência do acessório enseja condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação contratual entre as partes se enquadra na categoria de consumo, sujeitando-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O fornecedor cumpre o dever de informação ao indicar expressamente que o aparelho não acompanha adaptador de energia, não havendo publicidade enganosa. 3. A venda separada do carregador não caracteriza venda casada, pois não há condicionamento da aquisição do celular à compra do acessório. 4. O adaptador de energia não constitui item essencial ao funcionamento do aparelho, que pode ser carregado por diferentes meios, inclusive por acessórios de terceiros homologados. 5. A ausência de ilícito contratual ou de conduta abusiva afasta a possibilidade de condenação em danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelo interposto conhecido e não provido. - Teses de julgamento: (1) O fornecedor cumpre o dever de informação ao destacar previamente a ausência do adaptador de energia no aparelho celular. (2) Não configura venda casada a comercialização de celular desacompanhado do adaptador de energia quando o acessório não é essencial ao funcionamento do produto principal. (3) A ausência do acessório não caracteriza prática abusiva nem enseja dano moral indenizável. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º, 3.º, 6.º, III e 39, I; CPC, art. 373, II. - Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1003173-31.2022.8.26.0297, Rel. Des. José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, j. 29/09/2022; TJRS, Recurso Cível 00180034120228219000, Rel. Des. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 16/08/2022; TJPR, RI 00300127820218160021, Rel. Des. Vanessa Bassani, j. 23/11/2022; TJAM, Apelação Cível 0677246-66.2022.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 10/06/2024; TJAM, Apelação Cível 0662585-48.2023.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 30/09/2024.

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