Processo 0586875-85.2024.8.04.0001

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0586875-85.2024.8.04.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (Criminais)
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em desfavor de ATILA REIS GONZALEZ, para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 306, § 1º, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), consistente em conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O Ministério Público do Estado do Amazonas propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (mov. 31), que foi regularmente homologado pelo Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais em audiência realizada em 16/jul/25 (mov. 46/47/48). A execução do acordo foi remetida ao Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas - VEMEPA (Processo n. 5003414-56.2025.8.04.0001), perante o qual o compromissário comprovou o cumprimento integral das obrigações assumidas, consistentes no pagamento de prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo, parcelada em duas vezes, bem como na realização de palestra sobre educação no trânsito (mov. 57). A sentença de extinção de punibilidade foi decretada com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP) e no art. 66, II, da Lei n.7.210/84 (mov. 57.1). A VEMEPA comunicou o cumprimento integral do acordo e a extinção da punibilidade ao Juízo de origem por meio de malote digital juntado em 28/jan/26 (mov. 57). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo arquivamento dos autos diante da extinção da punibilidade já declarada (mov. 64). Vieram os autos conclusos. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) consiste em instituto de justiça criminal consensual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 28-A do CPP por meio da Lei n. 13.964/19, que permite ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, propor ao investigado, na fase pré-processual, o cumprimento de determinadas condições em substituição ao oferecimento da denúncia. O cumprimento integral do acordo implica a extinção de punibilidade do agente (art. 28-A, § 13, do CPP). No caso dos autos, restou devidamente comprovado o cumprimento tempestivo e integral das obrigações assumidas pelo compromissário perante o Juízo da VEMEPA (mov. 57). Tal circunstância foi certificada pela Secretaria daquele Juízo e reconhecida pelo Ministério Público, que opinou pelo arquivamento dos presentes autos (mov. 64). Registre-se que a extinção da punibilidade já foi formalmente declarada pelo Juízo da VEMEPA em sua competência executória. Compete a este Juízo, por consequência, proceder ao arquivamento definitivo dos presentes autos de origem. POSTO ISSO, em consonância com a sentença proferida pelo Juízo da VEMEPA e com o parecer ministerial, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do CPP, HOMOLOGO a extinção da punibilidade já declarada e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ATILA REIS GONZALEZ, relativamente aos fatos apurados nestes autos, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal. Em decorrência dessa decisão, REVOGO quaisquer medidas restritivas de liberdade porventura pendentes de cumprimento pelos fatos aqui averiguados. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Expedientes e diligências necessárias.

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