Processo 0586893-60.2016.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por NAUANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, NEIDE SILVA CONCEIÇÃO, qualificada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também qualificada, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial. Aduz a autora que é portadora de Púrpura Trombocitopênica Imune (CID D 69.3), patologia diagnosticada em setembro de 2015. Informa que, desde então, submeteu-se a diversos protocolos terapêuticos (imunoglobulina e corticoides), sem resposta satisfatória, evoluindo com Síndrome de Cushing e sobrepeso severo em razão da medicação. Relata que, sua médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, o uso do medicamento RITUXIMAB, sob pena de risco iminente de óbito por sangramento grave. Afirma que a operadora ré indeferiu a solicitação, sob a justificativa de que a indicação seria off-label para o quadro pediátrico. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para o fornecimento do fármaco e internação em UTI para monitoramento, com a confirmação definitiva do pedido ao final. O Juízo de Plantão, em decisão de ID 322972602, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e fornecesse o medicamento RITUXIMAB e a internação em UTI em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Diante do descumprimento inicial, o Plantão Judiciário de 2º Grau, em sede de Agravo de Instrumento, determinou a penhora on-line de R$ 30.800,00 para garantir a aquisição do medicamento, o que foi efetivado e objeto de alvará posterior (ID 322975278). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 322974978, alegando, preliminarmente, a ausência de dever de cobertura por se tratar de tratamento experimental (off-label), sem indicação em bula para o público pediátrico e para a patologia específica. No mérito, sustentou que o Rol de Procedimentos da ANS é taxativo e que a exclusão contratual de tratamentos experimentais é válida. Defendeu a existência de alternativa cirúrgica (esplenectomia) e requereu a produção de prova pericial e a improcedência total da ação. Réplica no ID 322974990, refutando as teses defensivas e reiterando a abusividade da negativa fundamentada na natureza da terapia. No curso da instrução, a parte autora informou a necessidade de alteração do fármaco devido ao avanço da idade e novas diretrizes médicas, solicitando a substituição do Rituximab pelo medicamento ELTROMBOPAG OLAMINA (REVOLADE) (ID 322975659). Tal pleito foi deferido por este Juízo (ID 322975661), sob o fundamento de que o objeto da lide é o tratamento da doença, e não o fármaco isoladamente. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 507081246), opinou pela procedência dos pedidos, ressaltando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da negativa de tratamento para doença coberta. Em decisão de ID 396682930, este Juízo reconsiderou o deferimento da prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide, ante a robustez da prova documental. Conclusos vieram-me os autos. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se registar que se aplica ao caso…
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