Processo 0587008-30.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0587008-30.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alfredo Mário Pinheiro Linhares, devidamente qualificado nos autos, inconformado com a r. Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (V.E.C.U.T.E.) da Comarca de Manaus/AM. O julgador condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Narra a denúncia que, em novembro de 2023, foi interceptada, no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas (CTCE/AM), uma encomenda despachada via Sedex contendo 84 (oitenta e quatro) caixas do medicamento veterinário Cetamin (cloridrato de cetamina 10%), totalizando expressiva quantidade da substância proscrita. O remetente do pacote foi identificado como sendo o próprio apelante, que enviou o material a partir de outro Estado com destino a interposta pessoa na cidade de Manaus. Em suas razões recursais (mov. 9.1), a Defesa pleiteia: (I) preliminarmente, a absolvição por atipicidade da conduta, em razão de suposta violação à irretroatividade da lei penal, argumentando que as compras ocorreram em período anterior à RDC n.º 784/2023; (II) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas do dolo de tráfico, justificando que a aquisição da substância ocorreu licitamente por ser o recorrente médico veterinário, destinando-a a uso clínico; (III) subsidiariamente, na dosimetria da pena, o afastamento da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V); (IV) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) no patamar máximo de 2/3 (dois terços); e (V) a redução da pena de multa arbitrada, sob a alegação de hipossuficiência econômica  O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 12.1), pugnando pelo desprovimento do apelo. Refutou a preliminar de irretroatividade sob o argumento de que a apreensão dos fatos se deu em novembro de 2023, quando a Cetamina já compunha a Lista B1 da Portaria SVS/MS n.º 344/98. Destacou a validade das provas de autoria e materialidade, notadamente pelo uso dos Correios para a remessa interestadual, inviabilizando o afastamento da majorante e o acolhimento do pleito de redução da pena de multa. Pontuou, ainda, a ausência de interesse recursal quanto à aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado, já deferida na sentença. Nesta instância, o Órgão Ministerial em parecer (mov.16.1), manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (embora a conclusão textual do parecer conste "conhecimento e provimento", a inteireza da fundamentação jurídica apresentada pelo Ministério Público de segunda instância pugna pela manutenção da sentença e rejeição de todas as teses defensivas).  É o relatório, o qual submeto à Douta Revisão Regimental. Após o despacho de revisão, intimem-se as partes acerca da inclusão destes autos na sistemática do Julgamento Virtual, tudo nos termos dos artigos 30, 58 e 59 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça c/c artigo 613, I, do Código de Processo Penal. À Secretaria para as providências cabíveis.

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