Processo 0587023-82.2000.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0587023-82.2000.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Fortaleza  3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo: 0587023-82.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Parte Autora: Wotson Facundo Soares Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 150.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos.  I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Watson Facundo Soares em face do Estado do Ceará. Na petição inicial (ID 37463487), a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Alegou que, no dia 05/09/2001, por volta das 20h47, uma pessoa identificada como Abreu, que conduzia uma viatura de propriedade do Estado do Ceará, vinculada ao Gabinete do Governador (placa HVP-3655/CE), atropelou o promovente nas proximidades do viaduto de Messejana, na BR-116. Sustentou, ainda, que o condutor evadiu-se do local sem prestar socorro e que as testemunhas arroladas tentaram persegui-lo, porém sem êxito. Aduziu que o exame de corpo de delito constatou escoriações, deformidade decorrente de fratura ao nível do punho esquerdo, fratura na perna esquerda e incapacidade para a ocupação habitual. Defendeu a responsabilidade solidária do condutor e do Estado. Além disso, requereu o pagamento de pensão vitalícia correspondente a ½ (meio) salário mínimo mensal, sob o argumento de que contribuía para o sustento de seu genitor, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Com a petição inicial vieram os documentos de IDs 37463496 e seguintes, dentre eles cópia do boletim de ocorrência n. 342/2001. A gratuidade da justiça foi deferida por meio da decisão de ID 37463506. Em contestação (ID 37463508), o Estado do Ceará sustentou que não houve atropelamento, afirmando que o promovente encontrava-se na garupa de uma motocicleta. Alegou que o motorista do Gabinete do Governador trafegava pela faixa da direita da BR-116 com o objetivo de ingressar à direita na Avenida Hugo Bezerra, ocasião em que seu veículo foi interceptado pela motocicleta, cujo condutor realizou ultrapassagem proibida pela direita e, em seguida, tentou converter à direita, sem espaço suficiente para a manobra. Argumentou que o agente público foi vítima da imprudência do motociclista, inexistindo culpa de sua parte. Defendeu que incumbia ao promovente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, que não havia prova da alegada incapacidade laborativa, tampouco fundamento apto a justificar os danos morais pleiteados, sustentando, ainda, que o valor postulado implicaria enriquecimento sem causa, razão pela qual requereu, subsidiariamente, sua fixação por equidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 37463575), a parte autora reiterou que houve atropelamento, afirmou que o auto de exame de corpo de delito ainda não havia sido confeccionado pelo IML quando do ajuizamento da ação, sustentou a ocorrência de danos morais e ratificou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. As audiências designadas nos IDs 37463596, 37463599 e 37463603 restaram frustradas em razão da ausência das testemunhas. Por meio da decisão de ID 37463604, este Juízo indeferiu o pedido de encerramento da instrução formulado pelo promovente e determinou a designação de nova audiência. Na audiência realizada sob o ID 37463608, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, quais sejam, Germânia da Silva Faeina Sales e Rosa Maria Rodrigues. No termo de depoimento de Germânia da Silva Faeine…

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