Processo 0588367-15.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO ANTES DE 25/10/1996. REGULARIZAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL QUITADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUHAB. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Superintendência Estadual de Habitação (SUHAB) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer proposta por Orlando Mendes da Silva, para declarar o autor legítimo cessionário dos direitos e obrigações relativos a imóvel integrante da carteira habitacional da autarquia, adquirido mediante contrato de gaveta firmado em 05/12/1983 com a mutuária originária, já quitado, assegurando-lhe o direito à expedição da escritura definitiva. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, nulidade do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário com a cedente e impossibilidade de reconhecimento da cessão por ausência de formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a SUHAB possui legitimidade passiva para responder à demanda que objetiva a regularização da titularidade de imóvel vinculado à sua carteira habitacional; (ii) estabelecer se a mutuária originária deve integrar o polo passivo da lide como litisconsorte necessário; (iii) determinar se é possível reconhecer e regularizar judicialmente contrato de gaveta celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes de 25/10/1996, mesmo sem a interveniência do agente financiador e sem instrumento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUHAB possui legitimidade passiva, pois a pretensão autoral visa compelir a autarquia, responsável pela gestão da carteira imobiliária oriunda da COHAB, à prática de ato administrativo necessário à regularização da titularidade do imóvel e à viabilização da escritura definitiva 4. A ausência da mutuária originária no polo passivo não configura nulidade processual, pois a demanda não busca impor obrigação à cedente nem discutir diretamente a validade do negócio jurídico entre particulares, mas apenas viabilizar a regularização administrativa do imóvel perante a autarquia gestora. 5. A cessão de direitos ocorreu em 05/12/1983, enquadrando-se na hipótese de regularização prevista no art. 20 da Lei n.º 10.150/2000, que admite a convalidação de transferências realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação sem a intervenção da instituição financiadora quando celebradas até 25/10/1996. 6. A existência de termo de quitação definitiva do financiamento e a consolidação da posse do autor por longo período afastam óbices formais à regularização da transferência, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a regularização de contratos de gaveta celebrados antes do marco legal mencionado, especialmente quando inexistente prejuízo ao agente financiador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autarquia responsável pela gestão da carteira habitacional possui legitimidade passiva em demanda que busca a regularização da titularidade de imóvel vinculado ao programa habitacional e a prática de atos administrativos necessários à transferência dominial. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário com a mutuária originária quando a demanda objetiva apenas a regularização…
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