Processo 0588506-98.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0588506-98.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiária do INSS que alegou descontos indevidos em seus proventos decorrentes de suposto contrato bancário não reconhecido. Sentença de improcedência sob o fundamento de regularidade da contratação eletrônica, com assinatura digital certificada e uso de biometria facial. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica de portabilidade de crédito, firmada com assinatura digital, configura relação jurídica válida e eficaz, mesmo diante da negativa da consumidora; e (ii) saber se é cabível indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados, na ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. III. Razões de decidir: - A contratação foi formalizada eletronicamente, com a utilização de assinatura digital avançada, certificada pela plataforma Clicksign, validada pela ICP-Brasil, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001, o que confere presunção de veracidade ao instrumento. - A consumidora não apresentou prova técnica ou indícios concretos de fraude ou erro substancial. A negativa genérica de ciência não é suficiente para afastar a validade do contrato, especialmente diante da presença de múltiplos elementos de autenticação. - Ausente demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, descabe a indenização por danos morais. Igualmente, não há que se falar em repetição de indébito. - Reconhecimento da operação como portabilidade de crédito, não havendo concessão de novo valor à autora, mas substituição de credor originário, nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central. IV. Dispositivo e tese: - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica formalizada com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil goza de presunção de veracidade, sendo válida como instrumento contratual. 2. A ausência de prova técnica ou elementos concretos de fraude inviabiliza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. Não é cabível indenização por danos morais nem repetição de indébito quando ausente prova de ilícito ou vício de consentimento.” Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 373, I; Resolução BACEN nº 4.292/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0588506-98.2023.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM  os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, o qual passa a integral a presente decisão.

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