Processo 0588685-95.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REAJUSTES DE DATA-BASE. LEI ESTADUAL Nº 4.852/2019. PAGAMENTO RETROATIVO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas por servidor público estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, e pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou procedente, em parte, ação de obrigação de fazer para determinar o reenquadramento funcional do autor na Classe A - Referência 3, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, e improcedentes os pedidos de parcelas retroativas dos reajustes de data-base e de indenização por danos morais. O servidor busca a reforma da sentença para obter o pagamento retroativo dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019, relativos aos exercícios de 2020 e 2021, e a condenação por danos morais. O Estado pretende a improcedência do pedido de reenquadramento funcional, ao argumento de ausência de progressão automática, necessidade de avaliação de desempenho, vedação à progressão per saltum e impossibilidade de efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao reenquadramento funcional para a Classe A - Referência 3, à luz da Lei Estadual nº 3.469/2009, apesar da ausência de avaliação de desempenho promovida pela Administração; (ii) estabelecer se são devidos os valores retroativos dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019, implementados tardiamente; e (iii) determinar se a omissão estatal na progressão funcional e no pagamento dos reajustes configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Estadual nº 3.469/2009 prevê que a progressão horizontal ocorre de uma referência para outra na mesma classe, mediante interstício mínimo de 24 meses, contado do enquadramento, condicionada à avaliação de desempenho, e a promoção exige interstício mínimo de 2 anos na classe após a estabilidade. 4. O servidor tomou posse em 19/12/2018 e, à data da sentença, já havia cumprido o lapso temporal suficiente para evolução sucessiva da Classe A Referência 1 até a Classe A Referência 3, porque a ascensão observa a sequência cronológica e escalonada prevista em lei. 5. A Administração não pode invocar a própria omissão na realização da avaliação de desempenho para frustrar direito subjetivo do servidor, sob pena de afronta à boa-fé administrativa, à segurança jurídica e à vedação ao comportamento contraditório. 6. A progressão funcional constitui ato vinculado, e não discricionário, quando preenchidos os requisitos legais, de modo que o Poder Judiciário pode controlar sua legalidade sem violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Incumbe ao ente público provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Estado não se desincumbe no caso concreto. 8. O reenquadramento reconhecido não configura progressão per saltum, porque observa a sequência legal de evolução funcional, sem supressão de etapas intermediárias, apenas reconhecendo progressões que deveriam ter sido oportunamente implementadas. 9. O Tema 1.075 do STJ firma que é ilegal a não concessão de progressão funcional quando…
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