Processo 0588707-56.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo decenal (artigo 205 do Código Civil), razão pela qual nenhuma das parcelas descontadas encontra-se fulminada pelo decurso do tempo; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange ao contrato nº 423690599, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar o cancelamento definitivo dos descontos sob a rubrica "BRADESCO EMPREST", código 5812, no contracheque do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024 correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA) a contar da data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR o réu à repetição do indébito dos valores comprovadamente descontados a partir de setembro de 2016 até a suspensão efetiva das cobranças, a ser apurada em liquidação de sentença, devendo a restituição ocorrer: d.1) de forma simples para os descontos efetuados de setembro de 2016 a 30 de março de 2021; d.2) em dobro para os descontos efetuados a partir de 31 de março de 2021. Todos os valores a serem repetidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024 correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA) a contar da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). e) AUTORIZAR o banco réu a promover a compensação (abatimento) do valor nominal do crédito disponibilizado na conta do autor (comprovado no mov. 20.3) do montante total da condenação. O valor a ser compensado em favor do banco deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do depósito (mov. 20.3), sem a incidência de juros contratuais, tarifas ou encargos da avença declarada nula. Caso a apuração dos valores em fase de liquidação de sentença revele saldo devedor em favor do autor, este deverá ser pago pelo réu com os acréscimos legais já fixados. Se houver saldo devedor em favor do banco (em razão de o valor depositado no mov. 20.3 superar o total dos descontos a serem devolvidos somados à indenização por danos morais), o autor deverá restituir a diferença ao réu, sem incidência de juros de mora, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação dos cálculos. Das Verbas Sucumbenciais: Embora os pedidos tenham sido julgados parcialmente procedentes, ressalta-se que o decaimento do autor se restringiu unicamente ao valor postulado a título de danos morais. E a condenação em danos morais em montante inferior ao pedido na inicial não implica sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula 326 do STJ. Assim, reconhecendo que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO exclusivamente o réu ao pagamento integral das custas…
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