Processo 0588906-78.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Marilane Lopes de Souza em face do Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular da conta individual do PASEP nº 1.702.340.447-1, inscrita desde período anterior à Constituição Federal de 1988. Afirmou que, ao solicitar extratos no início de 2024, constatou que o saldo em 30/06/1989 perfazia o montante de NCz$ 29,30. Sustentou ter havido má gestão por parte da instituição financeira ré, alegando a não aplicação dos índices corretos de atualização monetária e juros, além da ocorrência de desfalques indevidos na conta vinculada. Pleiteou a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 97.306,20, além de indenização por danos morais (mov. 1.1). Atribuído o valor da causa em R$ 97.306,20. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.7). Por meio da decisão de mov. 6.1, deferi os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 14.1), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual. Prejudicialmente, alegou a ocorrência de prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e das atualizações efetuadas na conta do PASEP, sustentando a estrita observância da legislação regente do Fundo e a ausência de ato ilícito ou dever de indenizar. Posteriormente, a parte ré acostou aos autos o extrato completo e o histórico de movimentação da conta PASEP da autora (mov. 18.2 e 18.4), demonstrando o pagamento do saldo total por motivo de aposentadoria em 14/08/2007. O processo foi suspenso no mov. 22.1 em decorrência da afetação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 29.1, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos exordiais. Com a superveniência do julgamento do Tema 1.300 pelo STJ, determinei a reativação do feito (mov. 35.1). No mov. 46.1, foi proferida decisão saneadora que rejeitou as preliminares e a arguição de prescrição, deferindo a produção de prova pericial contábil. A parte ré manifestou-se no mov. 41.1 e reiterou no mov. 53.1 a ocorrência de prescrição decenal, invocando expressamente o tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, sob o fundamento de que o saque integral do saldo por aposentadoria ocorreu em 14/08/2007, constituindo o marco inicial do prazo prescricional. Noticiou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 56.1 e 56.2). No mov. 58.1, mantive a decisão agravada por entender, naquele momento, que a matéria prescricional estaria preclusa. Sem a realização da perícia contábil, vieram-me os autos conclusos para sentença (mov. 66.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Reapreciação da Prejudicial de Mérito e Revogação da Perícia Contábil Inicialmente, cumpre reavaliar o posicionamento adotado no despacho de mov. 58.1 quanto à suposta preclusão da matéria prescricional. É cediço que a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e de reapreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária (art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, do CPC). Não há…
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