Processo 0589123-24.2024.8.04.0001
TJAM • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Inicialmente, diante da expressa anuência das requerentes e evidenciada a manifesta identidade de partes e de bens deixados, DEFIRO a cumulação de inventários de Eliezer Bezerra e Tereza Albuquerque Bezerra, com fulcro no artigo 672 do CPC. Ademais, impõe-se espancar o equívoco procedimental manifestado pelas requerentes no mov. 22.1 acerca da viabilidade dos ritos sucessórios. Diversamente do arrazoado, o rito do arrolamento comum, disciplinado pelo artigo 664 do CPC , prescinde absolutamente de concordância ou de capacidade das partes , exigindo apenas que o acervo patrimonial bruto não ultrapasse o teto legal de 1.000 salários-mínimos. Desse modo, a ausência de consenso entre os herdeiros atua como óbice exclusivo ao processamento sob a forma de arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do CPC , mantendo-se perfeitamente viável a via do arrolamento comum, a depender da oportuna mensuração do monte-mor, motivo porque DEFIRO o prosseguimento do feito pelo rito do arrolamento comum, na forma do art. 664 do CPC. No que tange à fixação do encargo de inventariante, cumpre ressaltar que, embora o artigo 617 do CPC estabeleça uma ordem preferencial vinculada à posse direta e à administração imediata dos bens do espólio, a realidade processual evidenciada nos autos autoriza a flexibilização do rigor legal. Na hipótese vertente, constata-se que transcorreram 5 anos do falecimento de Tereza e 2 anos do óbito de Eliezer sem que os demais coerdeiros, apontados como possuidores dos bens, demonstrassem qualquer interesse ou iniciativa em inaugurar a abertura da sucessão. Essa manifesta inércia por período prolongado legitima a nomeação da herdeira que proativamente buscou a tutela jurisdicional para regularizar o patrimônio familiar, revelando-se plenamente plausível sua escolha, na forma do artigo 617, inciso III, do CPC. Isto posto, NOMEIO Elivane Alves Bezerra para o cargo de inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso. Ato contínuo, DETERMINO sua intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 1- Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o(a) falecido(a), o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem ou o pedido de adjudicação dos bens deixados pelo(a) falecido(a); 2- O registro de imóveis (em caso de partilha de propriedade) ou os documentos que comprovem a posse/os direitos aquisitivos sobre os imóveis (caso os bens não possuam registro em nome do(a) autor(a) da herança), CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação/baixa) a comprovação da existência de saldos bancários, caso componham o acervo hereditário, facultando ao inventariante requerer o que entender de direito a fim de localizá-los, se assim desejar; 3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do(a) falecido(a); Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a(o) inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do…
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