Processo 0589126-76.2024.8.04.0001
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cuida-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 c/c art. 40 da Lei n. 11.343/06. O Ministério Público promoveu pela adoção de diligências investigativas complementares (mov. 44). Vieram os autos conclusos. Decido. A sistemática de tramitação direta entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária encontra fundamento no Provimento n. 330/18 CGJ/AM, que visa otimizar a gestão da fase pré-processual, assegurando maior celeridade e eficiência administrativa, em conformidade com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF/88). Tratando-se de inquéritos já registrados, os autos devem tramitar diretamente entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, independentemente de qualquer intervenção do Poder Judiciário, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como nos casos de reserva de jurisdição, oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, em consonância com os princípios da razoável duração do processo e eficiência administrativa, assegurados pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Registro ainda que, as Promotorias de Justiça têm diligenciado diretamente com a autoridade policial e demais órgãos competentes, valendo-se dos poderes conferidos ao titular da ação penal, incluindo o poder requisitório, expressamente previsto no art. 129, VI, CF/88 e no art. 8º, § 2º, da Lei Complementar n. 75/93. No caso em apreço, as diligências solicitadas pelo Ministério Público atinentes ao prosseguimento do procedimento pela Autoridade Policial são providências típicas da fase investigativa que não demandam reserva de jurisdição, podendo ser requisitadas diretamente à autoridade policial competente. Ainda, não há nos autos comprovação de limitação técnica ou estrutural que impeça o trâmite direto entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, sendo certo que, as unidades policiais dispõem de meios funcionais para recebimento de comunicações e requisições ministeriais, inclusive por via eletrônica oficial, sem necessidade de intervenção judicial. Logo, o controle da legalidade da investigação pelo Juiz das Garantias não se confunde com a gestão administrativa da persecução penal, sendo esta atribuição exclusiva dos órgãos competentes (arts. 3º-B, I e III, do Código de Processo Penal (CPP); art. 129, VI e VIII, da CF/88). A atuação judicial, portanto, deve restringir-se aos atos de reserva de jurisdição e ao controle da legalidade estrita dos atos investigatórios, e não à movimentação operacional de autos. POSTO ISSO, com fundamento no Provimento n. 330/18 CGJ/AM e no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, REJEITO a promoção ministerial, e DETERMINO a devolução dos autos ao Ministério Público, para que promova a tramitação direta das diligências requisitadas junto à Polícia Judiciária. Após, DETERMINO o sobrestamento dos autos na Secretaria por 90 dias, aguardando a conclusão do inquérito policial. Decorrido o prazo ou havendo manifestação pela Autoridade Policial, dê-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Expedientes e diligências necessárias.
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