Processo 0589406-47.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária juizada por DAYNER CORRÊA CAMPOS, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Afirma a parte autora que o requerido bloqueou indevidamente sua conta-corrente, sob a justificativa de eventual fraude. Decisão de mov. 18.1, indeferindo a tutela provisória e concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Contestação em mov. 35.1. Frustrada a conciliação (mov. 39.1). Réplica em mov. 47.1. Não tendo sido requeridas provas complementares, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade da justiça. Inicialmente, conheço a preliminar da impugnação à gratuidade e a rechaço, posto que segundo a dicção literal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para fins de concessão do beneplácito, presume-se verdadeira a afirmação da hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, ainda mais no caso dos autos em que não há nada que induza ao raciocínio diverso. Logo, tratando-se de presunção relativa, caberia ao impugnante provar a capacidade financeira da parte beneficiada em arcar com os custos do processo, o que não foi alcançado no presente caso, já que aquele se limita a alegar que a contemplada não faz jus ao benefício da assistência judiciária, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove sua afirmação. Inépcia da inicial. A parte requerida arguiu inépcia da inicial tendo em vista que a parte requerida não apresentou o comprovante de residência em seu nome e atualizado. Entendo que não prospera. Isso porque o artigo 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, o que foi feito pela parte autora. Assim, rejeito a preliminar. Mérito. Considero aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a parte ré, instituição de pagamento, enquadra-se como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, CDC). Todavia, a inversão do ônus da prova não constitui prerrogativa automática, estando condicionada aos critérios de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Ainda assim, a aplicação da lei consumerista não exime o autor do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), incumbindo-lhe demonstrar a irregularidade do bloqueio alegado. A controvérsia restringe-se à legitimidade do bloqueio temporário de valores efetuado pela ré, em razão de transação considerada atípica, e à suposta ocorrência de dano moral. A parte autora não logrou êxito em comprovar a licitude e regularidade da operação que ensejou o bloqueio. Limitou-se a apresentar print (sem qualquer informação sobre a titularidade da conta), no corpo da petição inicial, de eventual código de erro na transação, que não restou concluída em razão da conta se encontrar bloqueada. Ressalte-se que a parte autora sequer apresentou extratos da conta demonstrando a impossibilidade de realizar novas transações. De outro lado, a parte ré juntou aos autos extratos detalhados das movimentações da conta do autor, evidenciando fracionamento de transferências por meio do PIX e triangulação de valores (foram recebidos diversos valores, os quais foram imediatamente enviados para contas de terceiros - típico de contas "laranjas"). Ressalte-se que o bloqueio temporário de valores em caso de suspeita de irregularidade é legítimo e faz parte do compliance para prevenir a…
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