Processo 0589772-86.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0589772-86.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DA SAÚDE. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. REAJUSTES FIXOS PREVISTOS EM LEI. RETROATIVIDADE. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE ÍNDICE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Amazonas e por servidor público estadual, Auxiliar de Serviços Gerais vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais, reconheceu o direito à progressão funcional do autor até a Classe C, Referência 1, com pagamento das diferenças salariais, afastou o pagamento retroativo de reajustes referentes às datas-bases de 2020 e 2021 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão e promoção funcional até a Classe C, Referência 1, independentemente de avaliação de desempenho realizada pela Administração; (ii) estabelecer se são devidos os efeitos financeiros retroativos das progressões e promoções não implementadas; (iii) determinar se a ausência de implementação tempestiva dos reajustes fixos previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019 autoriza o pagamento retroativo das diferenças; e (iv) verificar se a omissão administrativa configura dano moral indenizável e se é possível a fixação judicial de índice de revisão geral anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão e a promoção funcional previstas na Lei Estadual nº 3.469/2009 constituem direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, configurando ato vinculado da Administração, nos termos do Tema 1075 do STJ e do art. 110, § 4º, da Constituição do Estado do Amazonas. 4. A inércia administrativa na realização de avaliação de desempenho ou na constituição de comissão não pode obstar a evolução funcional do servidor que comprova o cumprimento do interstício temporal e dos demais requisitos objetivos, incumbindo ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Os efeitos financeiros das progressões e promoções retroagem à data em que preenchidos os requisitos legais, observada a prescrição quinquenal, conforme orientação consolidada do STJ. 6. Os reajustes fixos previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019, nos percentuais de 6,5% e 7,5%, deveriam ter sido implementados nos marcos temporais legais, sendo devido o pagamento retroativo das diferenças até a efetiva implementação por legislação superveniente, não afastado o direito pela Lei Complementar Estadual nº 198/2019. 7. O Poder Judiciário não pode determinar a concessão de revisão geral anual nem fixar índice de correção não previsto em lei, conforme tese firmada pelo STF no Tema 624 da repercussão geral, em observância ao art. 37, caput, da Constituição Federal. 8. A mera ausência de implementação tempestiva de progressão funcional ou de reajustes remuneratórios não configura, por si só, dano moral indenizável, ante a inexistência de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado desprovido. Recurso do servidor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A progressão e a promoção funcional previstas na Lei Estadual nº 3.469/2009 constituem direito…

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