Processo 0589860-61.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0589860-61.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0589860-61.2023.8.04.0001 Apelante (s): 123 milhas viagens e turismo Ltda. Apelados (as): José Rafael Paixão Serrão e outros. Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Apelação Cível interposta por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos nº 0589860-61.2023.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a recorrente ao reembolso de R$ 1.844,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais para cada autor, em razão do cancelamento unilateral de pacote de viagens. Em suas Razões Recursais (mov. 14.1), a Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de danos morais indenizáveis, alegando que o cancelamento decorreu de reestruturação financeira e que não houve ato ilícito. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório, aduzindo que o valor fixado destoa da jurisprudência majoritária e implica enriquecimento sem causa. Em Contrarrazões (mov. 19.1), os Apelados alegam que a falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que o cancelamento unilateral às vésperas da viagem frustrou as expectativas dos consumidores, mantendo-se o dever de indenizar conforme a sentença de primeiro grau, requerendo a condenação em honorários recursais. Vieram-me os autos conclusos em 22 de janeiro de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 41.0). É o relatório. DECIDO: A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que o Apelante interpôs o recurso de Apelação em 9 de fevereiro de 2024 (mov. 14.0), antes do término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC (mov. 13.1). Por derradeiro, a parte comprovou o recolhimento do preparo em mov. 14.9. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda. Pois bem. A controvérsia reside na responsabilidade civil da agência de turismo pelo cancelamento de pacotes da linha "Promo", bem como na quantificação do dano moral. De início, observo que o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no art. 26, inciso VIII, alínea "g", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62/2023), porquanto as razões recursais se encontram em manifesto confronto com precedente de observância obrigatória, notadamente, aquele proveniente de ao menos duas das três câmaras isoladas cíveis deste Egrégio Tribunal. Outrossim, ressalto a existência de entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça no sentido de que o cancelamento unilateral de passagens e pacotes, sob o pretexto de reestruturação financeira, configura falha na prestação dos serviços que enseja o dever de…

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