Processo 0592693-52.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0592693-52.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Apelação n.º 0592693-52.2023.8.04.0001 Apelante: Michelle de Oliveira Cunha Apelado: Banco do Brasil S.A Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do Recurso de Apelação interposto por Michelle de Oliveira Cunha contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedentes os pleitos autorais deduzidos na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. Na sentença, o Juízo a quo rejeitou as alegações autorais, afastando abusividade contratual fundada na discrepância entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado ou cobrança excessiva pelo banco réu (mov. 44.1). Irresignada, a Apelante, em suas razões recursais de mov. 73.1, preliminarmente, sustenta nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada chance de produzir prova técnica. No mérito, que a insurgência se funda em suposto descumprimento contratual, ao argumento de que o banco réu estaria cobrando taxa de juros diversa daquela pactuada no contrato de financiamento. Aduz, nessa perspectiva, que, embora tenha sido avençada a taxa de juros de 1,33 % a.m., cálculos elaborados por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão” indicariam que, na prática, a instituição financeira estaria aplicando a taxa de 1,350760% a.m., percentual que diverge do encargo contratado. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação do decisum ou, subsidiariamente, com a reforma da sentença recorrida e a procedência dos pleitos formulados na exordial. Em contrarrazões (mov. 81.1), o Apelado requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, refutando a alegação de descumprimento contratual ou abusividade capaz de ensejar a revisão do contrato ou o dever de indenizar. Como causa de pedir, destaca a “legalidade das cobranças e inexistência de falha na prestação de serviço” e a “inexistência de danos morais e materiais”. Instado a se manifestar nesta instância recursal, o Graduado Órgão do Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (mov. 52.1). É o relatório, no essencial. DECIDO. Preliminarmente, em sede de juízo de prelibação, verifico a satisfação dos requisitos de admissibilidade do Apelo, pois o recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC e foi interposto tempestivamente, no prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, por parte legítima e dotada de interesse recursal (art. 996 do CPC). Não se constata, outrossim, a ocorrência de fatos extintivos ou impeditivos e, além disso, o recurso observa a regularidade formal exigida pela legislação processual. Por fim, observo que a parte Apelante é isenta do recolhimento de preparo recursal, porquanto beneficiária da justiça gratuita, concedida nos termos da decisão de mov. 14.1. Dessa forma, CONHEÇO do presente Recurso e passo à análise da demanda, proferindo julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII, alínea “g”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 62, de…

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