Processo 0592959-05.2024.8.04.0001
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL EMPREENDIMENTOS em face de SANDRA MARIA SILVA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados. Alega a parte Requerente que é credora da Requerida da quantia de R$ 4.298,69, oriunda de um contrato de crédito pessoal parcelado com consignação e pagamento em folha não honrado o que acarretou o vencimento antecipado da avença. Aduz que exauriu as tentativas amigáveis de solucionar a lide, sem obter êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação monitória, instruída com documentos. Foi determinada a citação e a expedição do mandado de pagamento. O mandado foi juntado aos autos, devidamente cumprido, conforme a certidão do Sr. Oficial de Justiça, sem que houvesse manifestação da parte Requerida, decorrendo in albis o seu prazo para resposta (mov. 89.1 e 93.1). Destarte, reconheço a revelia e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato aduzida na vestibular, com estribo no art. 344, sem prejuízo da disposição a que alude o art. 346, todos do Digesto Processual Civil. Nesse soar, vislumbro ser prescindível a produção pela parte Autora de demais provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo a proferir julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, II, do CPC. Nesses termos, não oferecidos os embargos, constitui-se o título executivo judicial. Ante o exposto, converto de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se a ação, na forma prevista no art. 701, §2º do CPC, e o faço para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor pleiteado, atualizado nos moldes da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas no curso da lide e vincendas até a data do trânsito em julgado da sentença, atualizado nos moldes da Portaria nos moldes da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito executado, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada de planilha do débito atualizado, expeça-se o novo mandado, agora de execução, intimando a parte executada para pagar a quantia devida, no valor de R$ 4.298,69, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (CPC 523). Não sendo pretendida a execução do julgado pela parte interessada, com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema processual, sem prejuízo de reativação caso postulado. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema.
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