Processo 0594133-83.2023.8.04.0001

TJAM • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0594133-83.2023.8.04.0001
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO. ESTADO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR ESCRITURA PÚBLICA. NATUREZA REGISTRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE REGISTROS PÚBLICOS. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Família (suscitante) em face do Juízo da Vara de Registros Públicos e Usucapião (suscitado), em ação que visa a retificação de certidão de óbito para inclusão de informação sobre união estável do falecido. 2. Fato relevante. A pretensão de retificação fundamenta-se em escritura pública declaratória de união estável lavrada em cartório, documento dotado de fé pública, inexistindo pedido de reconhecimento judicial da união post mortem para fins de constituição de estado de família ou litígio sobre a existência da relação. 3. As decisões anteriores. O Juízo de Registros Públicos declinou da competência por entender que a matéria é exclusiva das Varas de Família. O Juízo de Família suscitou o conflito sob o fundamento de que a demanda possui natureza estritamente administrativa e registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar pedido de retificação de assento de óbito, amparado em prova documental pré-constituída (escritura pública), pertence ao Juízo de Família ou ao Juízo de Registros Públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão autoral limita-se à correção de erro de declaração no momento da lavratura do óbito, visando a fidedignidade do registro civil nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, sem pretensão de reconhecimento de estado de pessoa com caráter contencioso. 6. A existência de escritura pública declaratória de união estável afasta a necessidade de instrução probatória de alta indagação típica das Varas de Família, configurando matéria de natureza registral. 7. A retificação do assento de óbito não substitui a necessidade de reconhecimento judicial para outros fins, como previdenciários ou sucessórios, caso venham a ser questionados, restringindo-se o provimento à regularização do assentamento civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Usucapião da Capital (suscitado). ______________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.015/1973, art. 109. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Conflito de Competência 5037856-35.2017.8.09.0051, Rel. Jeová Sardinha de Moraes, 2ª Seção Cível, j. 07.04.2017; TJSP, Conflito de Competência Cível 0033933-27.2024.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 03.02.2025.

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