Processo 0594318-87.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Conforme se extrai dos autos, na decisão de mov. 43.1 foi decretada a revelia da parte requerida, em razão de sua ausência injustificada e da não apresentação de contestação, incidindo, pois, os efeitos processuais pertinentes, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Posteriormente, em mov. 49.1, sobreveio requerimento de produção de prova oral, sob o fundamento de que a oitiva de testemunhas contribuiria para o esclarecimento da dinâmica do acidente narrado na exordial. Nada obstante, entendo que a dilação instrutória pretendida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque o feito já se encontra suficientemente instruído por robusto acervo documental, constando dos autos narrativa pormenorizada dos fatos, documentos médicos, registros fotográficos, requisição de exame pericial de lesão corporal e demais elementos que, em conjunto, conferem substrato probatório bastante para o exame da pretensão deduzida em juízo. Some-se a isso o fato de que a parte ré, embora regularmente chamada a integrar a relação processual, quedou-se inerte, não apresentando versão fática contraposta nem impugnação específica aos fatos articulados na inicial, circunstância que reduz sensivelmente a necessidade de produção de outras provas para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Cumpre assinalar que, embora a revelia não importe automática procedência dos pedidos, tampouco dispense o exame do conjunto probatório existente, é certo que seus efeitos, quando cotejados com a documentação já carreada aos autos, autorizam o reconhecimento de que a causa comporta imediato julgamento. Em hipóteses como a presente, a prova oral somente se justifica quando indispensável ao esclarecimento de fatos efetivamente controvertidos e não demonstráveis por outros meios idôneos, o que não se verifica no caso concreto. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando pela adequada condução do processo e pela observância dos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Assim, inexistindo necessidade concreta de audiência de instrução, a insistência na produção de prova testemunhal apenas retardaria, sem utilidade prática, a entrega da tutela jurisdicional. Desse modo, reputo desnecessária a produção de prova oral requerida pela parte autora, porquanto os elementos já constantes dos autos, aliados aos efeitos da revelia da parte ré, mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado em mov. 49.1. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo irresignação no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença, o que deverá ser certificado. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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