Processo 0594351-77.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA INVEST FÁCIL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrentes de alegados descontos indevidos vinculados ao serviço bancário Invest Fácil, com condenação da autora ao pagamento de ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço Invest Fácil apta a legitimar as movimentações financeiras realizadas; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram ato ilícito indenizável por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, pois a apelante impugna, ainda que sucintamente, os fundamentos da sentença. 6. A instituição financeira comprova a contratação do serviço mediante termo de adesão firmado eletronicamente, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 7. O contrato apresenta cláusula expressa autorizando a aplicação automática de valores, com descrição clara da mecânica do serviço, em conformidade com o dever de informação. 8. A existência de contratação válida afasta a ilicitude das operações financeiras realizadas pela instituição bancária. 9. A mera transferência de valores para aplicação automática, com disponibilidade imediata ao consumidor, não caracteriza, por si só, dano indenizável. 10. Os extratos bancários demonstram ausência de prejuízo patrimonial, inexistindo saldo negativo, bloqueio de valores ou limitação de movimentação financeira. 11. A ausência de dano concreto impede o reconhecimento de dano moral indenizável, conforme orientação consolidada do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de contratação eletrônica válida de serviço bancário afasta a ilicitude de aplicações automáticas realizadas na conta do consumidor. 2. A transferência automática de valores para aplicação com liquidez imediata, sem prejuízo financeiro, não configura dano moral indenizável. 3. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não se presumindo do mero dissabor contratual. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível n. 0699300-94.2020.8.04.0001, Rel. Paulo César Caminha e Lima, j. 07/06/2023; TJ-AM, Apelação Cível n. 0714844-54.2022.8.04.0001, Rel. Cezar Luiz Bandiera, j. 18/12/2024; TJ-AM, Apelação Cível n. 0717513-17.2021.8.04.0001, Rel. Paulo César Caminha e Lima, j. 07/06/2024; TJ-AM, Apelação Cível n. 0789367-37.2022.8.04.0001, Rel. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 27/02/2024; TJ-AM, Apelação Cível n. 0548292-65.2023.8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 27/10/2023.
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