Processo 0594377-75.2024.8.04.0001

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0594377-75.2024.8.04.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A pretensão de citação pela via eletrônica encontra pleno amparo no ordenamento jurídico vigente. O Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu a citação por meio eletrônico como regra preferencial, impondo às empresas públicas e privadas o dever de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para o recebimento de citações e intimações. Destarte, considerando a frustração das diligências anteriores e o caráter impositivo do art. 246, §1º, do CPC, o deferimento da medida é medida que se impõe para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, nas execuções de título extrajudicial, quando o devedor não é localizado para a citação, mas possui bens passíveis de penhora, aplica-se o instituto do arresto executivo (ou pré-penhora), previsto no art. 830 do CPC. A medida visa assegurar a futura execução, impedindo a dissipação de ativos financeiros enquanto se busca a perfectibilização do ato citatório. Diante do exposto, e em harmonia com os princípios da cooperação e da máxima utilidade da execução, DETERMINO o que segue: Determino à Secretaria que verifique a existência de cadastro da executada R DE B SILVA LTDA (CNPJ 33.148.810/0001-49) no sistema de Domicílio Judicial Eletrônico. Em caso positivo, expeça-se a citação eletrônica para que a executada, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios (conforme fixados na decisão de Seq. 6.1), ou apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC. Fica a executada advertida de que, conforme o art. 246, §1º-A, do CPC, a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sem justa causa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Considerando que a executada não foi encontrada nos endereços constantes dos autos e havendo fundado receio de frustração da execução, com esteio no art. 830 do CPC e na autorização genérica já concedida no (Seq. 6.1), determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da empresa devedora, até o limite do débito exequendo (R$ 13.419,02). Se o bloqueio for frutífero, deverá a Secretaria observar o disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, providenciando a intimação da parte após a formalização do arresto (que poderá ser convertido em penhora após a citação). Se negativo ou irrisório o bloqueio, proceda-se, desde logo, à pesquisa de veículos via RENAJUD, determinando-se a restrição de transferência caso encontrados bens livres e desembaraçados. Caso reste negativo o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou frustrada a referida citação, determino que a Secretaria realize a consulta de endereços atualizados da executada e de seus sócios administradores (conforme constar no sistema) por meio dos convênios INFOJUD, RENAJUD. Com o resultado das pesquisas, expeça-se novo mandado de citação ou carta para os endereços ainda não diligenciados, priorizando-se o cumprimento imediato das ordens de arresto caso se verifique novamente a ocultação ou não localização da devedora. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) atualizado da empresa ré, bem como cópia do contrato social/última alteração,…

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