Processo 0594659-16.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos materiais e morais, movida por Edinaldo Mariano Batista em face de Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. A parte autora alega nas movimentações nº 1.1/1.6, em suma, que está sendo cobrada indevidamente por suposto empréstimo consignado, o qual afirma não ter efetivamente solicitado e contratado. Pelo que requer seja ressarcido em dobro e indenização por danos morais. Contestação na movimentação nº 5.1/5.11. Preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, afirma que o autor tem ciência da contratação do empréstimo objeto da lide, conforme contrato e documentos anexados aos autos. Defende a improcedência dos pedidos, alegando a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, considerando a ciência da autora quanto à modalidade contratada. De igual modo, pleiteia o julgamento pela improcedência do pedido de condenação por danos morais. Réplica sob nº 6.1. Decisão na mov. nº 7.1 com recebimento da inicial e da contestação, indeferimento do pedido de tutela de urgência, deferimento da Justiça Gratuita em favor da parte autora, inversão do ônus da prova e intimando as partes para provas que pretendiam produzir. Petição do réu sob nº 12.1 informando que há interesse na produção de prova oral. Decisão sob nº 16.1 indeferindo pedido de produção da prova oral. Petição do autor sob nº 17.1 sem oposição ao julgamento antecipado da lide. Petição do réu sob nº 22.1 informando que há interesse na produção de prova oral. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO I - Em relação ao pleito de impugnação ao benefício da justiça gratuita, afirma genericamente que a parte autora não juntou ao processo comprovante que demonstre sua alegada hipossuficiência. Rejeito a preliminar e mantenho a decisão e seus fundamentos sob nº 7.1 em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça pelos documentos juntados pela parte autora para tal fim. II Quanto ao pedido de produção de prova por audiência de instrução, observo que a matéria meritória tratada nos autos é documental, de modo que entendo não haver pertinência probatória quanto à necessidade da prova oral suscitada, motivo que justifico indeferimento do referido pedido formulado pelo réu. MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, cumpre observar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, mormente considerando que os documentos presentes são suficientes para resolução da lide e que as partes não especificaram provas pertinentes a produzir. Conforme o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Dessa forma, há que se concluir que, inclusive em obediência ao princípio da celeridade processual, não fica o Juízo vinculado por pedido de produção de prova que seja meramente protelatório, devendo proferir sentença com resolução do mérito quando constatar a desnecessidade de produção de outras provas. Passo, então, ao julgamento do feito. DA RELAÇÃO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.