Processo 0594771-82.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0594771-82.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Pedro Eric Gama Amazonas em face de Amazonas Distribuidora de Energia S.A., e por conseguinte: a) declaro a nulidade do procedimento administrativo de fiscalização de nº 2024/10760 e do correspondente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como declaro a integral inexigibilidade do débito de R$ 5.221,96 que lhe foi imputado a título de recuperação de consumo de energia elétrica; b) confirmo em definitivo a tutela de urgência outorgada na decisão de mov. 14.1, determinando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de matrícula nº 0090625-5, de titularidade do requerente, sob o fundamento da dívida ora declarada inexigível; c) determino que a requerida proceda ao cancelamento definitivo do protesto do débito de R$ 5.221,96 efetuado em 04/09/2024 perante o Cartório do 1º Ofício de Manaus/AM (mov. 1.13), devendo ser expedido o respectivo ofício ao tabelionato de protesto para a exclusão do registro no prazo de dez dias úteis, às expensas da concessionária requerida; d) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerente, com amparo na fundamentação fática e jurídica e nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca constatada na demanda, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, determino a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência na proporção de cinquenta por cento para cada uma das partes litigantes. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata, bem como condeno cada qual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a respectiva proporção de decaimento de cada litigante. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência atribuídas ao requerente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser este beneficiário da gratuidade de justiça que lhe foi concedida no mov. 14.1. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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