Processo 0594954-53.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ronaldo Oliva Gonçalves em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de crédito pessoal não consignado nº 501457746 celebrado entre as partes; b) determinar a revisão e a limitação da taxa de juros remuneratórios do referido contrato ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (maio de 2024), qual seja, 2,87% ao mês e 40,47% ao ano, mantendo-se a capitalização mensal de juros calculada sobre esses novos parâmetros; c) fixar o valor revisado das parcelas mensais do contrato em R$ 61,61 (sessenta e um reais e sessenta e um centavos); d) descaracterizar a mora do devedor no período da normalidade contratual; e) condenar a instituição financeira ré à repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora, no valor de R$ 3.220,80 (três mil, duzentos e vinte reais e oitenta centavos), admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente do próprio contrato. Os valores pagos a maior deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, para fins de juros moratórios e atualização monetária, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção; f) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro; g) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a mesma proporção de distribuição acima mencionada. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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