Processo 0595229-36.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS (Mov. 31.1) em face da decisão de Mov. 27.1, que havia acolhido embargos anteriores, mas fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da passagem para a inatividade. O Embargante sustenta que houve contradição e erro material. Primeiro, porque a decisão de Mov. 27.1 utilizou um modelo equivocado (mencionando outra parte e pedido de danos morais inexistente). Segundo, porque ao "acolher" os embargos do Estado (que pedia juros da citação), a decisão acabou fixando os juros desde a inatividade, contrariando o Tema 611 do STJ. Em Contrarrazões (Mov. 40.1), o embargado defende a manutenção da data da inatividade como marco inicial, alegando que a obrigação se tornou líquida e certa naquele momento (Art. 397, CC). É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, a insurgência merece total acolhimento para sanar erro material e adequar o julgado à jurisprudência vinculante. I. Do Erro Material de Modelo (Nulidade Parcial) Verifica-se que a decisão de Mov. 27.1 padece de erro material evidente ao mencionar a parte "Cleia Freitas de Souza e Silva" e "pedido de danos morais", elementos estranhos à lide de HELDER DA SILVA TEIXEIRA. Referida decisão deve ser tornada sem efeito nos pontos estranhos à lide, retificando-se o nome das partes e o objeto. II. Do Termo Inicial dos Juros de Mora Assiste razão ao Estado quanto à aplicação do Tema Repetitivo 611 do STJ. Em demandas contra a Fazenda Pública envolvendo verbas remuneratórias ou indenizações por licença não gozada, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil e Art. 240 do CPC. A distinção (distinguishing) tentada pelo embargado não prospera. Embora o direito à conversão nasça na inatividade, a constituição em mora do ente público ocorre apenas com a citação válida, conforme consolidado pela Corte Cidadã. III. Da Atualização pela Taxa SELIC (EC 113/2021) Considerando que a ação foi proposta em 2023 (após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. O termo inicial da SELIC, por ser índice híbrido, deve coincidir com o marco da mora, qual seja, a citação. Diante disso, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS, conferindo-lhes EFEITO INFRINGENTE para: TORNAR SEM EFEITO a decisão de Mov. 27.1 nos pontos em que houve erro material de grafia (nome da parte e pedido de danos morais). REFORMAR o dispositivo da sentença de Mov. 12.1 para que passe a constar a seguinte redação quanto aos consectários: "CONDENO o Requerido ao pagamento de R$ 21.560,40 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta centavos). Sobre o montante, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, a Taxa SELIC (acumulada mensalmente), nos termos do Art. 3º da EC nº 113/2021, tendo como termo inicial a data da citação, marco em que se operou a mora do Ente Público." Mantenho os demais termos da sentença original que não conflitem com esta decisão. P.R.I. Cumpra-se.
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