Processo 0595479-35.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária intentada por ROZA MARIA FERNANDES MOURAO contra BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição, a parte autora informou que tem sofrido descontos na sua conta-corrente, sob a denominação "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", sem que tenha solicitado serviço ou tenha sido informado previamente. Assim, pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados da sua conta-corrente, bem como pela indenização pelos danos morais suportados, além do pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos. Despacho de mov. 14.1, deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Contestação pelo requerido em mov. 29.1. Conciliação frustrada (mov. 30.1). Réplica na mov. 38.1. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (mov. 54.1). É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que o instituto do julgamento antecipado da lide previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil é aplicado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sendo o que ocorre no presente feito, passo a sua análise. PRELIMINARES. Da Prescrição. A parte requerida alega que a pretensão da parte autora está prescrita, por entender que o prazo prescricional a ser aplicado é o de 3 anos, nos termos do artigo 206, IV, §3º do Código Civil. Contudo, tal argumento não merece prosperar, vez que já existe jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça de que no caso de restituição de tarifas de telefonia, água ou esgoto pagas indevidamente, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do CC; e, embora o presente caso trate de serviço bancário, os fundamentos centrais do julgado podem ser aqui aplicados, realizando-se uma analogia com as demais tarifas que também são de caráter consumerista. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONSTATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). TEMA 929 E 954. PEDIDO SUSPENSO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I Em analogia com às demais tarifas, o prazo prescricional a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC. Precedente do TJAM. II O debate pela ilegalidade da cobrança de encargos bancários afasta a aplicabilidade do art. 26 do CDC. III - No caso em apreço, o banco apelante não se desincumbiu de comprovar a legalidade da cobrança da tarifa bancária (denominada "Cesta Fácil Econômica"), pois não trouxe aos autos o contrato firmado entre as parte ou qualquer documento que indicasse a ciência de tal cobrança por parte do autor. Portanto, não restou demonstrado o exercício regular do seu direito. IV - A repetição em dobro do indébito (art. 42,parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), diz respeito à matéria afetada, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à sistemática dos recursos repetitivos, carecendo ainda de desfecho (Tema 929 e 954). Por essa razão, essa parte do pedido deverá ficar suspensa até o julgamento da controvérsia pela Corte Cidadã. [...] (julgamento parcial do mérito). (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/10/2019; Data de registro: 03/10/2019). No caso, a parte autora pleiteou a restituição dos valores descontados a partir do dia 01/11/2021 até o dia 09/10/2023. Como o ajuizamento da demanda se deu em 27/11/2024,…
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