Processo 0595682-94.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0595682-94.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Vício do Produto cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Edimilton da Costa Silva em face de Realiza Autocar Multimarcas (razão social Ana Clara Silva Santos ME) e Itaú Unibanco S.A.  O requerente alega ter adquirido da primeira requerida um veículo Chevrolet Montana, ano 2005, cor azul, de placa JWZ-5818, entregando como entrada seu veículo Fiat Strada 2010, pelo valor de abatimento de R$ 9.400,00, e financiando o saldo restante junto ao segundo requerido. Relata que, poucos dias após a entrega, o automóvel apresentou graves defeitos mecânicos sucessivos na caixa de marcha, na direção hidráulica e na estrutura física, tornando-se inutilizável para o seu labor de frete. Pleiteou, assim, a rescisão dos contratos, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais (Movimento 1.1). A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas (Movimento 14.1). O requerido Itaú Unibanco S.A. contestou a demanda arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (Movimento 31.1). No mérito, alegou a independência entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, defendendo a impossibilidade de rescisão do mútuo e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário (Movimento 31.1). Apresentou reconvenção pleiteando a posse do bem ou a devolução do valor financiado (Movimento 31.1). A requerida Realiza Autocar Multimarcas ofereceu contestação argumentando que o veículo Fiat Strada entregue como entrada possuía motor fundido, gerando um prejuízo de R$ 17.500,00 para conserto (Movimento 39.1). Afirmou que realizou revisão completa no veículo Montana antes da entrega e que o autor agiu de má-fé ao alienar informalmente o bem a um terceiro, o qual continua utilizando o veículo normalmente pelas vias públicas de Manaus, o que demonstraria a ausência de vício oculto e a incompatibilidade com o pedido de rescisão (Movimento 39.1). O autor apresentou manifestação requerendo a dilação probatória, especialmente com a produção de prova pericial mecânica e prova testemunhal (Movimento 51.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. DECIDO.  Da Ilegitimidade Passiva do Banco Co-Requerido A instituição financeira Itaú Unibanco S.A. sustenta ser parte ilegítima, sob o argumento de que o contrato de financiamento é autônomo e independente do contrato de compra e venda celebrado com a concessionária (Movimento 31.1). No caso em análise, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. Não há provas nos autos de que o financiamento tenha sido obtido no próprio estabelecimento da concessionária ou de que existisse parceria exclusiva entre as requeridas que integrasse a operação em uma mesma cadeia de consumo. O réu agiu como mero banco de varejo, limitando-se a viabilizar o crédito para a aquisição do veículo. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Itaú Unibanco S.A. e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a este requerido, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, resta prejudicada a reconvenção apresentada pela instituição financeira. Condeno a parte autora ao pagamento de custas proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça concedida.  FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E…

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